O Estado da Paraíba, por meio da 3ª Regional de Saúde de Campina Grande, terá de arcar com o pagamento de 60% do valor da fatura de energia elétrica da residência da genitora de uma criança portadora de microcefalia e paralisia cerebral, que necessita de tratamento médico através da Oxigenoterapia. O procedimento consome muita energia e os pais da paciente são hipossuficientes. Para o recebimento do benefício, a genitora da menor deverá comunicar e de forma comprovada o valor da conta mensal ao Juízo de 1º Grau, até que seja realizada uma perícia, para aferir a variação de energia relacionada com a terapia.
Foi o que decidiu a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao manter a tutela de urgência, concedida em parte pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta pela menor representada pela sua genitora. O Estado da Paraíba interpôs o Agravo de Instrumento nº 0803123-52.2018.815.0000 contra a decisão de 1º Grau e o relator da matéria, desembargador José Ricardo Porto, proveu parcialmente o recurso, apenas para ressalvar a necessidade de comunicação do valor da conta mensal.
De acordo com o relatório, o tratamento médico é necessário, sob pena de piora drástica na saúde da criança.
Ao recorrer da decisão, a Fazenda Estadual sustentou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, por compreender ser atribuição do Município a prestação de tal serviço, requerido na Ação. Afirmou, ainda, não haver respaldo legal da decisão do 1º Grau, uma vez que, para casos como o relatado nos autos, existe o Programa de Tarifa Social de Energia Elétrica, que fixa uma tarifa especial para beneficiar um grupo específico de clientes, reduzindo o valor da conta de luz.
O Estado da Paraíba aduziu, também, a impossibilidade de concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública, que esgote o objeto da ação, com base nas Leis nº 9.494/97 e nº 8.437/92. Disse não competir ao Poder Judiciário determinar ao Executivo os critérios para custeio de fatura de energia elétrica para a população de baixa renda, asseverando violação ao princípio da separação dos poderes, bem como a vedação em realizar despesa que exceda o crédito orçamentário anual, em respeito à cláusula da reserva do possível.
Por fim, pleiteou o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do Agravo, no sentido de reformar a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Campina.
Voto – Ao analisar a preliminar de ilegitimidade Ricardo Porto citou posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. “Segundo o STF, o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes, isoladamente, ou conjuntamente. Baseado nesse entendimento, a preliminar deve ser desconsiderada”, afirmou o magistrado.
No mérito, o relator observou que a energia elétrica é indispensável ao funcionamento dos equipamentos a serem utilizados no tratamento da criança e, como a família não tem condições financeiras para arcar com a fatura com o consumo adicional, cabe ao Estado suportar o ônus, tendo em vista o seu dever de assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde.
Disse, ainda, que a decisão, que assegurou à parte o respeito a um direito fundamental, não configurou indevida ingerência do Judiciário no poder discricionário do Executivo, mas simples exercício de sua missão constitucional de fazer cumprir e respeitar normas legais em vigor, no caso, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Por fim, o relator afirmou que não há vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que assegure o direito à saúde, sendo, na hipótese, inaplicável o disposto nas Leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97, por haver preponderância de princípios constitucionais sobre as referidas normas, em razão do bem jurídico tutelado.