O juiz da propaganda eleitoral Emiliano Zapata de Miranda Leitão, do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, determinou ao portal Wscom a retirada imediata, no prazo de 24 horas, de pesquisa irregular, sem registro na Justiça Eleitoral, com números de intensão de votos para governador do Estado da Paraíba. A liminar prevê ainda multa de R$ 5 mil por cada dia de descumprimento e multa de R$ 20 mil por cada pesquisa irregular divulgada.
“DEFIRO, EM PARTE, A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para determinar à Representada que efetue a retirada, no prazo de 24 horas, da chamada de notícia impugnada nesta representação acima descrita constante do item “Notícias relacionadas” da página divulgada sob a URL https://www.wscom.com.br/noticia/tocantins-411/, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a partir do final desse prazo, e se abstenha de veicular qualquer pesquisa eleitoral sem registro perante a Justiça Eleitoral, notadamente a suposta pesquisa realizada pelo Instituto Datafolha no Estado da Paraíba e que é objeto desta lide, sob pena de multa, que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada pesquisa indevidamente publicada” consta da decisão.
A representação foi proposta nesta segunda-feira, pela Coligação A Força da Esperança , após a divulgação ilegal pelo portal Wscom, de pesquisa supostamente do instituto Datafolha. Na denúncia são alegados os seguintes fatos “o sítio de internet da Representada divulgou, na data de hoje, dia 01.10.2018, no período da tarde, pesquisa eleitoral inexistente para o Estado da Paraíba, que estava disponível na URL https://www.wscom.com.br/noticia/tocantins-411/, supostamente realizada pelo Instituto Datafolha para a sucessão governamental neste Estado; b) o conteúdo dessa notícia é atestado por meio do serviço OriginalMy, sítio da internet que produz prova técnica capaz de confirmar a veracidade da URL visitada, no momento do acesso à URL; c) não há registro de pesquisa pelo Datafolha para o Estado da Paraíba no TSE, conforme comunicação por e-mail do referido Instituto; e d) a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro na Justiça Eleitoral afronta a legislação eleitoral (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97)”.