O Tribunal e Contas do Estado intimou a prefeita da cidade de Borborema, Gilene Cândido da Silva Leite Cardoso e os advogados da Prefeitura, para a sessão da quarta-feira, da próxima semana, dia 3, em que o TCE realizará o julgamento das contas da gestão referente o exercício de 2017. Relatório de auditoria do TCE aponta 10 irregularidades que vão desde a falta de realização de processo de licitação para aquisição de bens e contratação de serviços, gastos com pessoal acima do limite legal, não provimento de cargos por concursados, abertura de créditos suplementares e adicionais sem autorização dos legislativo, até falta de controle com despesas de combustíveis, peças e serviços em máquinas.
VEJA ABAIXO AS IRREGULARIDADES CONTATADAS PELA AUDITORIA DO TCE :
O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba certifica que na edição Nº 2047 do Diário Oficial Eletrônico, com data
de publicação em 24/09/2018, foi realizada a seguinte publicação:
Sessão: 2191 – 03/10/2018 – Tribunal Pleno
Processo: 06189/18
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Borborema
Subcategoria: PCA – Prestação de Contas Anuais
Exercício: 2017
Intimados: Gilene Cândido da Silva Leite Cardoso, Gestor(a); Rodrigo Lima Maia, Advogado(a); Terezinha de
Jesus Rangel da Costa, Advogado(a).
Abertura de créditos adicionais – suplementares ou especiais – sem autorização legislativa art. 167, V, da Constituição Federal, e art. 42 da Lei nº 4.320/64. 2.425.743,54
Abertura de créditos adicionais – suplementares ou especiais sem a devida indicação dos recursos correspondentes , art. 167, V, da Constituição Federal. 70.000,00
Ocorrência de Déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas arts. 1°, § 1°, 4°, I, “b”, e 9° da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF 171.109,27
Não-realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações art. 37, XXI, da Constituição Federal; e arts. 2°, caput, e 89 da Lei nº 8.666/1993. 171.041,00
Gastos com pessoal acima do limite (54%) estabelecidos pelo art. 20 Lei de Responsabilidade Fiscal. art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.
Gastos com pessoal acima do limite (60%) estabelecidos pelo art. 19 Lei de Responsabilidade Fiscal. art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.
Não-provimento dos cargos de natureza permanente mediante concurso público art. 37, II, da Constituição Federal. – 16.2.2
Inexistência de controle dos gastos com combustíveis, peças e serviços de veículos e máquinas
“Não construção de aterro sanitário municipal, não se enquadrando na Política Nacional de Resíduos Sólidos” Constituição Federal – art. 23, inciso VI e Lei Federal nº 12.305/2010
Não atendimento à Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei 12.305/2010 e CF/88