O desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho julgou improcedente Representação Eleitoral do deputado federal Wilson Santiago Filho contra o radialista e candidato a deputado federal Emerson Machado, popularmente conhecido por “Mofi”. A ação teve como objeto uma publicação de Emerson Machado em sua página no Instagram com o título “Deputado Wilson Filho e a cúpula do PTB nacional são acusados pela Polícia Federal de comandarem uma organização criminosa no Ministério do Trabalho”. No entendimento do magistrado não restou provado “o caráter sabidamente inverídico dos fatos veiculados nem a distorção/manipulação explícita”, e ao mesmo tempo já é de conhecimento público de que a Procuradoria Geral da República denunciou o autor pelos fatos amplamente divulgados.
Ao julgar improcedente a Representação o desembargador Oswaldo Trigueiro, negou o pedido do deputado Wilson Filho, para que Emerson Mofi removesse a publicação no Instagram. Por conseguinte, não que caberá aplicação de multa ao radialista candidato, nem direito de resposta do deputado Wilson Filho.
A Representação n.º 0600803-78.2018.6.15.0000 foi julgada nesta terça-feira, dia 28. Quanto as alegações do deputado federal Wilson Filho, de que não era denunciado pelos fatos divulgados, assim decidiu o desembargador : “No que se refere a alegação do representante de que ele não teria sido denunciado em qualquer ação penal, é de se observar, por ser fato público, notório e de repercussão social, que na data de ontem, 27/08/2018, o mesmo foi denunciado formalmente pela Procuradoria Geral da República, www.mpf.mp.br/pgr/…pgr/registro-espurio-pgr-denuncia-26-pessoas-por-organizacao…, por envolvimento nos fatos articulados no perfil do Instagram (@mofioficial)”.
Continuou o desembargador , “verifica-se que tal circunstância, por si só, reforça e retira o caráter de suposta propaganda irregular na internet, ainda mais que os fatos ocorreram no semestre que antecede ao pleito eleitoral, o que, portanto, ao nosso entender, é notícia perfeitamente factível de ser apreciada sob o ponto de vista crítico de um dos participantes e postulantes a cargo eletivo”, observou.
E por fim o desembargador Oswaldo Trigueiro, não viu divulgação de fatos sabidamente inverídicos, nem manipulação para atingir o deputado, mas sim de fatos de conhecimento público. “Por fim, nos termos do acima delineados, não estando evidenciado (provado) o caráter sabidamente inverídico dos fatos veiculados nem a distorção/manipulação explícita, que extrapole o mero ânimo narrativo e/ou o âmbito da crítica pública, mesmo que contundente/áspera/ácida, necessário à oxigenação do debate democrático,na manifestação de opinião e/ou narrativa de fatos com a finalidade clara de ofender à honra de candidatos ou terceiros de forma caluniosa, difamatória ou injuriosa, com a devida ponderação quanto a esta do parâmetro mais aberto de justiciabilidade das críticas a que exposto o homem público, não pode a postagem do perfil do Representado no Instagram impugnada ser equiparada a propaganda eleitoral irregular nem se mostra ela apta à caracterização de ato ilícito do ponto de vista eleitoral que legitime a pretendida atuação da Justiça Eleitoral para sua remoção e/ou aplicação de multa eleitoral ao Representado nem para fins de direito de resposta”, concluiu.