O ex-secretário de Saúde do Estado da Paraíba, Waldson de Souza, rebateu e questionou a decisão do Tribunal de Contas que julgou irregular a dispensa de licitação para contratação do Instituto Social Fibra para gerenciar a UPA de Guarabira. “Esclarecemos que não há qualquer irregularidade na contratação referida, sendo os recursos administrativos e jurídicos os meios viáveis e adequados para a consolidação deste entendimento”, Respondeu em nota enviada ao Blog.
Em determinado trecho o secretário questiona o julgamento , “no tocante ao Contrato da FIBRA , esta foi a Vencedora do certame , e não foi a escolhida pelo Governo , como relata a matéria”. O Blog em momento algum se referiu a uma possível escolha do Governo, mas apenas reproduziu fielmente a decisão do TCE que julgou irregular a dispensa de licitação para a contratação da Fibra.
VEJA A NOTA DO EX-SECRETÁRIO DA SAÚDE, WALDSON DE SOUZA
Conforme a legislação em vigor e todos os julgados do próprio TCE e STF, o procedimento inicial para tal contratação é exatamente o de Chamamento Público de Organizações Sociais que estejam devidamente qualificadas no Estado da Paraíba.
Isso foi cumprido à risca.
Atestamos que este processo de contratação de OS é totalmente legal e inclusive chancelado pelo Supremo Tribunal Federal que por 7×2 , no julgamento da ADI 1923 do DF liberou em todo país a contratação de OS ( Organizações Sociais ) por parte dos poderes públicos e assim verberou aquela Suprema Corte neste julgamento :
“ Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que “são deveres do Estado e da Sociedade” e que são “livres à iniciativa privada”, permite a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide, in casu, o art. 175, caput, da Constituição.”
Nesse sentido , no tocante ao Contrato da FIBRA , esta foi a Vencedora do certame , e não foi a escolhida pelo Governo , como relata a matéria .
A FIBRA participou do processo de Chamamento Público, sendo habilitada, nos termos da lei e vencedora por se enquadrar nos requisitos exigidos em lei e no edital do certame.
Portanto , a FIBRA participou do processo de dispensa, tudo em conformidade com a Lei 8666/93, Lei Federal 9637/98 e Lei Estadual 9454/2011 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal . Dessa forma, é prática deste governo encaminhar Cópia do processo ao TCE com comprovação documental de todos os atos e fatos administrativos praticados, seguindo os princípios que regem os processos de Licitação.
Por fim esclarecemos que não há qualquer irregularidade na contratação referida, sendo os recursos administrativos e jurídicos os meios viáveis e adequados para a consolidação deste entendimento, da mesma forma que o Governo e seus Gestores já veem realizando em matérias processuais semelhantes.
VEJA A DECISÃO DO TCE , QUE JULGOU IRREGULAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DA FIBRA PARA GERENCIAR A UPA DE GUARABIRA :
1. JULGAR IRREGULAR a Dispensa de Licitação n.º 176/2011, bem como os contratos dela decorrentes.
2. APLICAR MULTA PESSOAL, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 104,08 UFR-PB, ao ex-Secretário de Estado da Saúde, Sr. Waldson Dias de Souza, com fulcro no art. 56, II, da Lei n.º 18/93, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para que efetue o recolhimento voluntário à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, sob pena de cobrança executiva, desde logo recomendada.
3. RECOMENDAR à Secretaria de Estado da Saúde, no sentido de não repetir as impropriedades detectadas no presente processo nos vindouros procedimentos de licitação, devendo observar as normas consubstanciadas na legislação pertinente e os princípios basilares da Administração Pública.
4. ENCAMINHAR cópia da presente decisão para ser anexada aos autos do Processo TC n.º 04479/14.