O desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão de 1º Grau que, em caráter liminar, suspendeu os efeitos das Portarias 004 e 005 de 2018, expedidas pelo gerente executivo de Fiscalização e Tributos Estaduais, Marx Fernandes de Gusmão, que transferiram auditores fiscais do Estado de seus respectivos postos de trabalho, de forma ex offício. No Agravo de Instrumento nº 0804691-06.2018.815.0000, o relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo feito pelo Estado da Paraíba, que buscava legitimar os atos administrativos questionados.
No recurso, o Estado alegou que os atos praticados foram devidamente motivados; eram de interesse da Administração Pública estadual; foram praticados conforme a competência cabida ao gerente que o determinou; não houve remoção/transferência, mas, apenas, readequação dentro da mesma sede (1ª Gerência Regional), ou seja, os auditores continuaram a exercer seus labores na mesma localidade; e, por fim, não houve violação à Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
O desembargador José Ricardo Porto explicou que, em sede de liminar, não é oportuna a análise aprofundada das questões atinentes ao processo, sob pena de se decidir sobre o mérito. No entanto, o magistrado observou duas questões jurídicas contra o pedido do Estado: incompetência para a expedição das portarias e vedação da Lei das Eleições.
No primeiro ponto, o relator explicou que, de acordo com o Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita (Portaria nº 00061/2017/GSER), a expedição de atos de transferência, de ofício, é atribuição do Secretário de Estado da Receita e não da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos (artigo 61, XXII).
“Portanto, a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo encontra-se aparentemente derruída, diate dos regramentos apresentados”, afirmou.
Quanto à Lei das Eleições, o desembargador explicou que o normativo, em seu artigo 73, V, impede não apenas o instituto jurídico próprio da remoção, mas, também, a simples transferência. Conforme o dispositivo, são proibidos aos agentes públicos: “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional, e, ainda, remover, transferir ex officio ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito (eleitoral), nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito”