Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba desproveu, nesta terça-feira (24), recurso interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença do Juízo da Comarca de Serraria, que condenou a Instituição Bancária ao pagamento em dobro dos valores descontados do contracheque de uma idosa analfabeta, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O relator da Apelação Cível nº 0800020-89.2016.8.15.0000 foi o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.
Na sentença, o magistrado determinou, ainda, o desconto dos valores repassados à promovente. Inconformado, o banco arguiu, preliminarmente, a incompetência em razão do litisconsórcio passivo necessário do INSS e a nulidade da sentença, em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de provas necessárias à elucidação do feito, notadamente, ofício ao Banco do Brasil, para comprovar o pagamento dos valores, atestando se o crédito foi transferido e sacado.
No mérito, a defesa sustentou a validade do negócio jurídico celebrado com a assinatura a rogo da apelada, afirmando a inexistência de fraude e a aceitação tácita do contrato, mediante o recebimento dos valores do empréstimo. Por fim, requereu, também, o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos, pleiteando, alternativamente, a compensação do valor emprestado a apelada e o reconhecimento da sucumbência parcial.
De início, o relator rejeitou a arguição de litisconsórcio passivo do INSS e consequente competência da Justiça Federal, considerando que a relação jurídica controvertida tem como partes a autora e o banco, tendo o INSS funcionado, apenas, como simples intermediário da operação, procedendo aos descontos no contracheque. “Logo, a eficácia da sentença não depende de sua citação para compor a lide”, enfatizou.
Quanto à nulidade da sentença, o magistrado disse que não prospera a alegação, em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova. “Isso porque a sentença foi expressa ao reconhecer o depósito na conta-corrente da apelada das quantias referentes aos empréstimos, determinando a sua compensação, não havendo prejuízo ao apelante”.
Ao julgar o mérito do recurso, o juiz convocado Onaldo Queiroga ressaltou que o Banco Mercantil descontou mensalmente, no período de outubro de 2013 a janeiro de 2016, valores concernentes a dois empréstimos consignados em nome da idosa, os quais não teriam sido contraídos por ela.
O magistrado Onaldo Queiroga afirmou que é plenamente possível a celebração de contratos por pessoas analfabetas, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. “O artigo 595 do CC exige que, nos contratos de prestação de serviços em que a parte seja analfabeta, sua assinatura dê-se de forma hológrafa (a rogo), acompanhada de duas testemunhas”, destacou o relator.
Ele ressaltou, ainda, que restando incontroverso que a contratante é analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação deve ser nula, restituindo-se às partes ao estado anterior.
Por fim, o relator observou que o dano moral restou configurado, eis que os débitos descorrentes do contrato nulo extrapolam a esfera do mero aborrecimento, notadamente por deduzir os proventos de caráter alimentar da aposentada.