O Projeto de Resolução que dispõe sobre a desinstalação e agregação de Comarcas na Paraíba é inconstitucional. O entendimento está em parecer emitido pela Comissão de Organização e Divisão Judiciária do Estado, do Tribunal de Justiça da Paraíba, composta pelos desembargadores Luís Silvio Ramalho Júnior (presidente), Carlos Martins Beltrão Filho e João Benedito da Silva. O Pleno do TJ se reúne hoje à tarde, a partir das 14h para apreciar a medida que será polêmica, pois apesar de pouca atenção da mídia, vai interferir com a vida de cidadãos que procuram a Justiça no interior do estado.
O Blog teve acesso ao parecer, elaborado pelos desembargadores integrantes da Comissão de Organização e Divisão Judiciária do Estado. O fundamento pela inconstitucionalidade está no artigo 322 da Loje – Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado – contido no capítulo IV que trata da extinção de Comarca:
CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DE COMARCA E DE UNIDADE JUDICIÁRIA
Art. 323. A extinção de comarca ou de qualquer outra unidade judiciária dependerá de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.
“Ora, o artigo 323 da Loje, em perfeita sintonia com os artigos 2º e 96, I, d , da CF/88, é taxativo em afirmar que “A extinção de comarca ou de qualquer unidade judiciária dependerá de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça. Portanto, qualquer medida que porventura importar em burla a essa determinação constitucional e legal implica em manifesta violação ao Princípio da Separação de Poderes, inserto no art 2º da Carta Magna, a saber : Art. 2º – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” fundamenta trecho do parecer da Comissão do TJ/PB.
Dessa forma, entendeu a Comissão, que se a Loje traz expressamente que a extinção de Comarca se dará obrigatoriamente por lei, a competência para tal seria do Poder Legislativo e não do Judiciário. Cabendo ao Tribunal, nesse caso, o direito/dever de ter a iniciativa de elaboração da proposta através de Projeto de resolução.
“Por esta razão, é defeso ao Poder Judiciário, se imiscuir no exercício de função típica do Legislativo, e por via obliqua, vale dizer, por meio de ato normativo interno, aprovar ou rejeitar, propositura legislativa voltada, na essência à extinção de comarcas” , concluiu o parecer , mostrando que é vedado ao Tribunal o exercício essencial de outro Poder.
VEJA LISTA DOS MUNICÍPIOS QUE PODEM TER A COMARCA DESINSTALADA :
Araçagi, Bonito de Santa Fé, Cabaceiras, Cacimba de Dentro, Caiçara, Coremas, Cruz do Espírito Santo, Lucena, Malta, Paulista, Pilões, Prata, Santana dos Garrotes, São Mamede e Serraria. Estas poderão ser agregadas pelas seguintes unidades judiciárias, respectivamente: Guarabira, Conceição, Boqueirão, Araruna, Belém, Piancó, Sapé, Santa Rita, Patos, Pombal, Arara, Sumé, Piancó, Santa Luzia e Arara.