O prefeito interino de Cabedelo, Vitor Hugo Peixoto Castelliano, além de ter que exonerar a esposa, nomeada para cargo de procuradora geral do Município, recebeu prazo de 15 para se explicar o ato sob pena de multa e outras cominações legais. A determinação do Tribunal do Contas está publicada no Diário do TCE desta quarta-feira, dia 2.
“DECIDO emitir a presente medida cautelar para AFASTAR imediatamente a Advogada Daniella Ronconi do cargo de Procuradora Geral do Município de Cabedelo, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) atual Prefeito(a) daquele município apresente esclarecimentos sobre a matéria denunciada, sob pena de aplicação de multa e demais cominações legais”, consta da publicação.
No processo consta o ato do prefeito interino, que poucos dias após assumir a Prefeitura de Cabedelo, tratou de nomear sua esposa para o cargo de procuradora geral do Município.
“Sr. Vitor Hugo Casteliano, recém empossado como Prefeito Municipal de Cabedelo/PB, nomeou sua esposa, a Advogada Daniella Ronconi, como Procuradora-Geral do Município de Cabedelo, apresentando como prova notícias veiculadas na imprensa local e nas redes sociais públicas. Anotou como fundamento para a representação, a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, e a Lei Complementar Municipal 47/2014, cujo teor demonstra a natureza administrativa da função de Procurador Geral do Município, tratando-se, com efeito, de “Cargo Comissionado ou Função Gratificada” de assessoramento do Prefeito e representação judicial e extra-judicial da Prefeitura. Adiantou que o art. 7º da mesma Lei Complementar Municipal 47/2014 é claro ao assegurar ao Procurador Geral do Município de Cabedelo apenas e tão somente remuneração idêntica à de Secretário do Município, sem lhe atribuir o status de agente político municipal” , relata a publicação.
A representação contra o ato foi considerada de acordo com os fundamentos legais. “A Ouvidoria deste Tribunal, fl. 13/14, ao destacar que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 171 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, concluiu pelo conhecimento da representação e apuração nos termos do art. 173, IV, do mesmo normativo. Desta forma, com base no art. 195, § 1º, do Regimento Interno do TCE/PB, e com supedâneo na Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal” , constatou.