Cada vez mais a Justiça eleitoral vem tomando decisões com elevado teor de efeito pedagógico. Alguns dias atrás o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS) acolheu posicionamento do Ministério Público Federal (MPF) e cassou o diploma do prefeito e do vice-prefeito do município de Bom Jesus (no norte gaúcho), Frederico Arcari Becker e Sérgio Francisco Varela, respectivamente. Determinou ainda que, após transcorrido o prazo para eventuais embargos de declaração, a prefeitura seja assumida temporariamente pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores, até que seja realizada nova eleição majoritária na cidade.
O TRE/RS também declarou a inelegibilidade de Becker e da atual secretária de Desenvolvimento, Indústria e Comércio e Turismo, Sumaya Velho Turella, pelo período de oito anos contados a partir 2 de outubro de 2016, data da eleição. Condenou Becker ao pagamento de multa de R$ 6.385,00; e, Varela, Turella e a Coligação Superando Desafios com Trabalho e Dedicação ao pagamento de multa individual de R$ 5.320,50. Por fim, o Tribunal determinou que os diretórios municipais do Partido Progressista, do Partido Democrático Trabalhista, do Partido Republicano Brasileiro, do Partido dos Trabalhadores e do Partido da Social Democracia (integrantes da coligação) sejam excluídos da distribuição dos recursos do fundo partidário.
Todas as punições, das quais ainda cabem recursos, referem-se ao pleito de 2016.
Cestas – Nas ações movidas pelo Ministério Público Eleitoral, Becker e Sumaya Turella, então secretária de Assistência Social de Bom Jesus, foram acusados de, no ano eleitoral, distribuir 67 cestas básicas sem a identificação do destinatário e sem a realização do estudo social exigido, conduta vedada pelo § 10 do artigo 73 da Lei 9.504/97. “Pelo número de cestas básicas irregulares (que são entregues para uma família), relativamente a um município em que seria suficiente obter o voto de 383 eleitores para alterar o resultado do pleito (diferença de 766 votos), temos que a conduta possui gravidade suficiente para ensejar a sanção de cassação do diploma”, afirmou o MP.
O Ministério Público também acusou o prefeito de renovar a contratação de 26 servidores temporários em período próximo às eleições, ato que ficou caracterizado como nova contratação, proibida pelo inciso V do artigo 73 da Lei 9.504/97. Alegou ainda que a opção da renovação de contrato ocorreu em detrimento de candidatos aprovados em regular concurso público.
Pela potencialidade de alterar o resultado da eleição e pela gravidade das circunstâncias, entendeu o MP que a doação irregular das cestas básicas, somada à renovação, também irregular, dos contratos temporários, configuraram abuso do poder político.
• Confira a manifestação do MPF
• Veja a decisão do TRE/RS
• Número único do processo para consulta no TRE/RS: 0000294-10.2016.6.21.0063