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Home Cidades

AFASTAMENTO DO CEL EULLER : juíza indefere liminar, dá seguimento à ação e cita Cel para apresentar contestação

13 de março de 2018
Juíza concede liminar e comandante da PM reintegra policial excluído da corporação. Veja publicação no DOE

A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital,  Flávia da Costa Lins Cavalcanti, indeferiu o pedido para afastar o comandante Geral da Polícia Militar da Paraíba, coronel Euller Chaves, em Ação Declaratória de Ato Nulo ajuizada pelo ex policial militar Moacir Pereira de Moura. A decisão, em caráter liminar, com data de ontem, dia 12 de março, determina que o processo siga em tramitação normal, tendo em vista que daqui pra frente será analisado o mérito, sem necessidade de antecipar a tutela de urgência,  e que o coronel apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia.

“Ante o exposto, INDEFIRO  o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor nestes autos, seguindo o processo com sua tramitação normal.  Considerando que o Estado da Paraíba já apresentou contestação, tem-se como devidamente citado para os fins deste processo. Cite-se o Coronel Euller de Assis Chaves para, no prazo legal, constituir advogado e apresentar contestação, visto que se trata de defesa própria, sob pena dos efeitos da revelia”, consta da decisão da magistrada.

A Ação Declaratória de Ato Nulo foi ajuizada pelo ex policial militar Moacir Pereira de Moura, na qual pede seja declaro sem efeito o Ato Governamental 1270/2005 através do qual o então major Euller Chaves foi promovido a tenente coronel em 21/08/2005, e consequente os atos subsequentes, a citar o ato que nomeou o coronel Euller Chaves a Comandante Geral da Polícia Militar da paraíba, em 03 de janeiro de 2011.

A ação pede ainda que seja declarado vago o cargo de comandante Geral da PM, e que seja declarado Ato Nulo, portanto sem efeito a Portaria 073/2017 que excluiu o promovente da corporação da Polícia Militar.

A juíza Flávia Costa Lins Cavalcanti analisou o pedido de tutela de urgência, e não verificou nos autos a presença de requisitos legais que autorizassem tal medida “Todavia , ante a complexidade da matéria debatida neste autos, não há como em juízo de em cognição sumária, e sem os ditames constitucionais da ampla defesa e do contraditório, decidir em pleno sobre a questão posta neste autos , devendo haver a regular instrução do feito” fundamentou a magistrada.

 

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