O governador Ricardo Coutinho justificou, através de publicação no Diário Oficial do Estado, que houve inconstitucionalidade formal , por isso vetou o projeto que obrigava “estabelecimentos públicos e privados, fornecedores de serviços e produtos, terão afixados em local visível, placas com símbolo mundial do autismo, com o objeto de atendimento prioritário”. Ou seja, que a iniciativa desse tipo de projeto deveria ser do próprio governador e não de um deputado.
O veto do governador gerou grande indignação de pais de autistas que precisam dos serviços e poderiam ter essas placas de prioridade afixadas nos estabelecimentos. O projeto aprovado na Assembleia Legislativa da Paraíba foi apresentado pelo deputado Bruno Cunha Lima.
VEJA O VETO DO GOVERNADOR AO PROJETO :
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 1.350/2017, de autoria do Deputado Bruno Cunha Lima, que “Determina a inserção do símbolo mundial do autismo nas placas que sinalizam atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados e dá outras providências.”
RAZÕES DO VETO
É preciso que o Estado e a sociedade assumam e compartilhem responsabilidade e participação na elaboração de políticas públicas e de ações voltadas para os cuidados e tratamentos especiais para pessoas com autismo. Entretanto, no caso concreto, o Projeto de Lei nº 1.350/2017, em que pese ser meritório, não merece ser sancionado por razões de constitucionalidade e conveniência administrativa, conforme passo a demonstrar.
Vejamos o que diz o art. 2º do Projeto em comento:
Diário Ofi cial João Pessoa – Sábado, 30 de Dezembro de 2017 5
Art. 2º Para fins a que se destina esta Lei, os estabelecimentos públicos e privados, fornecedores de serviços e produtos, terão afixados em local visível, placas com símbolo mundial do autismo, com o objeto de atendimento prioritário. (destaque nosso)
Concretamente, este projeto de lei cria obrigações para a administração pública estadual, recaindo, portanto, em inconstitucionalidade formal.
Portanto, pelo fato de criar atribuições para Secretarias e órgãos da administração pública, caberia ao Governador a sua proposição. Nesse sentido o art. 63, §1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição do Estado. Vejamos:
“Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
(…)
II – disponham sobre:
(…)
e) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.”
(grifo nosso)
A presente proposição, oriunda de iniciativa parlamentar, está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, pois caberia ao Governador a sua proposição, configurando, portanto, violação ao princípio constitucional de separação dos Poderes.
É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
“A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade.
Não obstante o mérito da matéria apresentada, o projeto de lei padece de inconstitucionalidade, uma vez que trata de matéria, segundo a Constituição Estadual, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Ademais, mister salientar que a obrigação proposta pelo PL nº 1.350/2017 já é disciplinada e prevista em normas em esfera federal.
A própria Constituição Federal já prevê o atendimento especializado para as pessoas portadoras de defi ciência física, sensorial ou mental. (art. 227, §1º, II, da CF).
A Lei Nacional nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que “Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifi ca”, em seu art 1º estabelece o seguinte:
Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Bem por isso, o assunto encontra-se regulado por legislação de âmbito nacional, que disciplina pormenorizadamente as condições de atendimento de portadores de necessidades especiais, entre elas, os autistas.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº
1.350/2017, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, 29 de dezembro de 2017.