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Justiça condena Cagepa a pagar R$ 10 mil de indenização a moradores na Capital por esgoto transbordando na porta da casa

1 de fevereiro de 2018
Justiça condena Cagepa a pagar R$ 10 mil de indenização a moradores na Capital por esgoto transbordando na porta da casa

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça majorou, de R$ 7.500 para R$ 10 mil, o valor da indenização que a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) terá de pagar a Massimo Antonacci e Danielle Cristina Gomes Antonacci, que, apesar de inúmeras reclamações ao órgão, permaneceram expostos a alagamentos provocados pelo transbordamento de esgoto na frente do imóvel onde residem (Bairro Jardim Cidade Universitária, em João Pessoa). A relatoria da Apelação Cível nº 0112317-41.2012.815.2001 foi do juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

A Cagepa alegou que perícia técnica realizada no local atestou ausência de derramamento de esgoto, e que a instalação da rede coletora não havia sido concluída por negligência dos autores. Também aduziu que o vazamento fora provocado por ligações clandestinas de terceiros.

O relator destacou que as fotografias acostadas aos processos não deixam dúvidas quanto a ocorrência do evento apontado como danoso e quanto a falha na prestação dos serviços ofertados pela Companhia de Água e Esgotos.

“O cidadão que é obrigado a conviver diariamente com alagamentos e excrementos devido à negligência de empresa prestadora de serviço público no que se refere à manutenção e à fiscalização da rede de esgotamento sanitário tem o direito de ser indenizado pelos danos morais, decorrentes da violação à sua dignidade e da exposição de sua saúde a agentes nocivos”, asseverou o relator.

Quanto ao derramamento ter sido motivado por culpa dos moradores do imóvel, devido a suposta utilização de rede de esgotamento não concluída, o relator afirmou que a Cagepa não acostou provas nesse sentido. Disse, ainda, que há documentos nos autos que comprovam que os moradores em questão comunicaram a existência de ligações clandestinas na rua em que residem, solicitando providências da Companhia para resolver o problema.

Em relação ao valor indenizatório, o magistrado entendeu que deveria ser aumentado, considerando os transtornos suportados. “Situação inegavelmente violadora da dignidade humana”, definiu. “Essa quantia melhor se adequa ao critério da razoabilidade e às condições financeiras do agente e das vítimas. Além disso, também é suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação, sem contudo, implicar no enriquecimento sem causa das vítimas”, declarou o magistrado.

Por Gabriela Parente

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