O presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, deferiu, na tarde desta terça-feira (5), pedido do Estado da Paraíba e do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB) para suspender a liminar do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que resultou na suspensão do concurso a ser realizado pela Corte de Contas. Com a decisão do TJ, o certame terá seu transcurso regular.
O Estado e o TCE afirmaram que a decisão do Juízo de 1º Grau não possuía provas que a amparasse, sendo desproporcional à gravidade do ilícito perpetrado. Aduziram que o TCE abriu processo administrativo disciplinar para punir o servidor suspeito do fato e ressaltaram a existência de vícios processuais que corrompem a postulação do autor no feito inicial. Alegam, por fim, haver fundados riscos de severa lesão à ordem pública.
De acordo com o relatório, Kempler Ramos Brandão Reis aforou pedido cautelar antecedente de futura “ação anulatória”, dizendo ter recebido, via WhatsApp, cópia antecipada do edital do concurso público para auditor de contas públicas e agente de documentação, ambos do TCE. Alegou haver fraude no certame, decorrente do acesso a informações sigilosas, quais sejam, o conteúdo do próprio edital e, talvez o mais importante, o conteúdo programático das disciplinas que serão cobradas nas provas do concurso público, desequilibrando a paridade do certame.
O Juízo de 1º Grau, ao despachar a petição inicial, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a imediata suspensão do concurso público para cargos do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, sob o fundamento de que “aqueles que tiverem acesso de forma antecipada ao conteúdo das provas puderam e podem se preparar para o certame com mais tempo.”.
O presidente do TJPB, ao decidir, ressaltou que, num primeiro momento, não parecia haver qualquer evidência segura acerca da fraude descrita pelo autor, na petição vestibular, que sustentou ter havido vazamento antecipado do teor do edital (“edital provisório”) do concurso público realizado pelo Órgão de Contas da Paraíba. Ele acrescentou que o Diário Oficial expedido pela TCE é disponibilizado, internamente, às 15h, sendo acessível apenas aos seus servidores até as 18h do mesmo dia, ocasião em que é amplamente divulgado na rede mundial de computadores.
Joás de Brito esclareceu, ainda, que a edição do Diário Oficial em que restou publicado o edital do certame datou de 09 de novembro de 2017, o mesmo ocorrendo com o edital dito provisório. Disse, também, que o documento que instrui a inicial só pode ter sido obtido no dia anterior, mais especificamente durante o interstício em que os agentes do TCE tiveram acesso privativo ao teor da publicação.
“Os autos não apontam haver indícios fundados de compartilhamento do documento sigiloso antes do dia 08 de novembro, data, de resto, em que foi protocolada a petição vestibular. O mesmo vale para o suposto conteúdo da prova, ao contrário do que fez crer a juíza a quo. Em síntese, a possível ilicitude do fato narrado na exordial – a mera transmissão, com duas ou três horas de antecedência, do teor do edital inaugural do certame – não me soa suficiente para justificar a paralisação do certame”, enfatizou o presidente do TJ.
Com relação à grave lesão à ordem pública, Joás de Brito disse que é evidente, pois o sobrestamento do concurso público, que já conta com quase dezessete mil inscritos, atrasa o cronograma das atividades da Administração Pública e impede o regular recrutamento de pessoal para os cargos vagos.