O Ministério Público Federal (MPF) na Paraíba ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, para que o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da Paraíba (Creci-PB) não contrate servidores sem a realização de concurso público, até que o mérito do processo seja definitivamente julgado. Com liminar negada pela Justiça Federal de Primeiro Grau, o MPF está recorrendo ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região.
A ação civil foi ajuizada em face do Creci, representado pelo seu presidente Rômulo Soares de Lima, bem como de 23 servidores do conselho.
Além de pedir que o Creci se abstenha de realizar novas contratações sem concurso, enquanto não for julgada a ação, o MPF pede a citação de todos os réus para apresentarem contestação e que sejam declarados nulos os atos de contratação irregulares de servidores para que sejam definitivamente excluídos do quadro de pessoal do conselho, conforme cronograma a ser estabelecido pela Justiça, levando em consideração o tempo necessário para realização de concurso público.
De acordo com fatos trazidos ao conhecimento do MPF, ao assumir o cargo de presidente do Creci-PB, na gestão 2016-2018, Rômulo Soares procedeu a demissão de cinco funcionários e contratou outros 10 sem a realização de concurso público. Segundo representação que consta no inquérito civil, durante a campanha eleitoral foi promovido “um verdadeiro leilão de vagas de emprego no Creci-PB”, com descumprimento ao plano de cargos e salários do conselho.
Para o Ministério Público, restou comprovado que todos os envolvidos possuem vínculo com o Creci-PB, tendo sido admitidos sem a realização de concurso público.
Relativização da coisa julgada – O MPF não ignora que em 19.12.2003 foi ajuizada a ação civil pública nº. 0010706-02.2003.4.05.8200, distribuída para a 3ª Vara Federal, que tinha como objeto a imposição ao Creci/PB da obrigação de não contratar pessoal sem a realização de concurso público, bem como a declaração da nulidade das contratações dos servidores dos quais apenas um compõe o quadro atual da autarquia.
Na época, o juízo de primeiro grau julgou improcedente, sob o fundamento de que os conselhos fiscalizadores de profissionais seriam essencialmente idênticos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não estando, portanto, obrigados a realizarem concurso público.
No mesmo dia, porém, foi ajuizada outra ação civil pública pelo MPF/PB, de nº 010702-62.2003.4.05.8200, contra o Conselho Regional de Administração na Paraíba (CRA/PB). Nessa oportunidade, o juízo julgou procedente o pedido do MPF, determinando que o CRA/PB se abstivesse de proceder a novas contratações de empregados para o seu quadro de pessoal sem concurso. O TRF, por sua vez, deu provimento à remessa necessária, julgando improcedente o pedido inicial.
Segundo o MPF, “é imperioso destacar que não há respaldo constitucional ou legal para se dispensar tratamento diferenciado ao Creci/PB diante dos outros conselhos profissionais dotados de mesma natureza jurídica”.
Diferentemente do que ocorreu na ACP nº. 0010706-02.2003.4.05.8200, foi admitido nos autos da ACP nº. 0010702-62.2003.4.05.8200 o recurso extraordinário interposto pelo MPF, e o Supremo Tribunal Federal (STF) deu-lhe provimento no sentido da necessidade de os conselhos profissionais se submeterem ao previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal.
Segundo a ação, “a inobservância pelo Creci/PB da regra que impõe a realização de concurso público, por apego à decisão judicial anterior, ultrapassa, em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, os limites da moralidade, da isonomia e de diversos outros valores inerentes à concepção do Estado Democrático de Direito, legitimando, em um juízo de ponderação entre os valores constitucionais discutidos, o afastamento da criação de norma em concreto na ação anterior que permita que o Creci/PB esteja desincumbido da realização de concurso público ad aeternum”.
“Não se pode admitir coisa julgada ou direito adquirido de violar a Constituição Federal. O Creci/PB, portanto, não possuía – muito menos possui – direito de realizar novas contratações sem a realização de certame público prévio, o que eiva de nulidade as contratações posteriormente realizadas dos litisconsortes passivos, não havendo óbice à declaração anulatória de tais atos”, destaca o procurador da República na ação.
Ação civil pública nº 0808059-10.2017.4.05.8200