O Ministério Público Federal (MPF) na Paraíba ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, para que o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da Paraíba (Creci-PB) não contrate servidores sem a realização de concurso público, até que o mérito do processo seja definitivamente julgado. Com liminar negada pela Justiça Federal de Primeiro Grau, o MPF está recorrendo ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região.A ação civil foi ajuizada em face do Creci, representado pelo seu presidente Rômulo Soares de Lima, bem como de 23 servidores do conselho.
Além de pedir que o Creci se abstenha de realizar novas contratações sem concurso, enquanto não for julgada a ação, o MPF pede a citação de todos os réus para apresentarem contestação e que sejam declarados nulos os atos de contratação irregulares de servidores para que sejam definitivamente excluídos do quadro de pessoal do conselho, conforme cronograma a ser estabelecido pela Justiça, levando em consideração o tempo necessário para realização de concurso público.
De acordo com fatos trazidos ao conhecimento do MPF, ao assumir o cargo de presidente do Creci-PB, na gestão 2016-2018, Rômulo Soares procedeu a demissão de cinco funcionários e contratou outros 10 sem a realização de concurso público. Segundo representação que consta no inquérito civil, durante a campanha eleitoral foi promovido “um verdadeiro leilão de vagas de emprego no Creci-PB”, com descumprimento ao plano de cargos e salários do conselho.
Para o Ministério Público, restou comprovado que todos os envolvidos possuem vínculo com o Creci-PB, tendo sido admitidos sem a realização de concurso público.
Relativização da coisa julgada – O MPF não ignora que em 19.12.2003 foi ajuizada a ação civil pública nº. 0010706-02.2003.4.05.8200, distribuída para a 3ª Vara Federal, que tinha como objeto a imposição ao Creci/PB da obrigação de não contratar pessoal sem a realização de concurso público, bem como a declaração da nulidade das contratações dos servidores dos quais apenas um compõe o quadro atual da autarquia.
Na época, o juízo de primeiro grau julgou improcedente, sob o fundamento de que os conselhos fiscalizadores de profissionais seriam essencialmente idênticos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não estando, portanto, obrigados a realizarem concurso público.
No mesmo dia, porém, foi ajuizada outra ação civil pública pelo MPF/PB, de nº 010702-62.2003.4.05.8200, contra o Conselho Regional de Administração na Paraíba (CRA/PB). Nessa oportunidade, o juízo julgou procedente o pedido do MPF, determinando que o CRA/PB se abstivesse de proceder a novas contratações de empregados para o seu quadro de pessoal sem concurso. O TRF, por sua vez, deu provimento à remessa necessária, julgando improcedente o pedido inicial.
Segundo o MPF, “é imperioso destacar que não há respaldo constitucional ou legal para se dispensar tratamento diferenciado ao Creci/PB diante dos outros conselhos profissionais dotados de mesma natureza jurídica”.
Diferentemente do que ocorreu na ACP nº. 0010706-02.2003.4.05.8200, foi admitido nos autos da ACP nº. 0010702-62.2003.4.05.8200 o recurso extraordinário interposto pelo MPF, e o Supremo Tribunal Federal (STF) deu-lhe provimento no sentido da necessidade de os conselhos profissionais se submeterem ao previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal.
Segundo a ação, “a inobservância pelo Creci/PB da regra que impõe a realização de concurso público, por apego à decisão judicial anterior, ultrapassa, em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, os limites da moralidade, da isonomia e de diversos outros valores inerentes à concepção do Estado Democrático de Direito, legitimando, em um juízo de ponderação entre os valores constitucionais discutidos, o afastamento da criação de norma em concreto na ação anterior que permita que o Creci/PB esteja desincumbido da realização de concurso público ad aeternum”.
“Não se pode admitir coisa julgada ou direito adquirido de violar a Constituição Federal. O Creci/PB, portanto, não possuía – muito menos possui – direito de realizar novas contratações sem a realização de certame público prévio, o que eiva de nulidade as contratações posteriormente realizadas dos litisconsortes passivos, não havendo óbice à declaração anulatória de tais atos”, destaca o procurador da República na ação.
Ação civil pública nº 0808059-10.2017.4.05.8200



