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Home Cidades

Já são três Ações, do Judiciário, Defensoria e MP, contra LOA para 2018 na Paraíba

15 de novembro de 2017
Zé Régis, de Cabedelo, Vani Braga, de Conceição e Durval Lyra, de Caaporã são condenados por improbidade

Além do Poder Judiciário e da Defensoria Pública, o Ministério Público também ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do artigo 35 da Lei Estadual nº 10.948/2017 ( LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias) por ofensa à Constituição do Estado da Paraíba. O desembargador Fred Coutinho, relator nas três ADIs já determinou no âmbito das duas primeiras Ações a suspensão da tramitação da Lei Oçamentária Anual na Assembleia Legislativa da Paraíba, e deve se pronunciar nos próximos dias sobre os pedidos do Ministério Público.

Em resumo o MP pede na ADI 0805618-06.2017.8.15.0000 que se declare a inconstitucionalidade de um artigo, e a suspensão da tramitação da LOA. O desembargador determinou que o Governo do Estado e a Assembleia Legislativa da Paraíba se pronunciem, para logo após decidir.

“Ocorre que, a fim de subsidiar a devida apreciação desse intento acautelatório e diante da ausência de excepcionalíssima urgência, na forma autorizada pelo art. 203, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, entendo por necessário me utilizar da prescrição contida no art. 10, da Lei nº 9.868/99, para determinar que se proceda à audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei impugnada, que deverão se pronunciar no prazo de cinco dias”,diz o despacho do desembargador Fred Coutinho.

Veja na íntegra o despacho :

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, visando à declaração de inconstitucionalidade do art. 35 da Lei Estadual nº 10.948/2017, de 17 de julho de 2017, por suposta ofensa aos arts. 3º, 6º e 99, da Constituição do Estado da Paraíba.

Inicialmente, é de se verificar a formulação de pedido liminar, no sentido de “determinar asuspensão da eficácia do artigo 35, caput, da Lei Estadual nº 10.948/2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado da Paraíba, dispensada a audiência dos órgãos ou autoridades das quais emanou a lei impugnada, na forma do art. 10 (e respectivos parágrafos) da Lei Federal nº 9.868/99, em face da relevância da matéria e de seu significado à ordem social e à segurança jurídica, concedendo à decisão efeito aditivo para que, corrigindo também a violação ao princípio da igualdade e transposto o óbice do artigo impugnado, encaminhe a proposta orçamentária remetida pelo Parquet ao Legislativo em substituição a consolidada pelo Executivo, com incidência do reajuste constitucional e legalmente previsto (PPA), totalizando o importe de R$ 264.560.205,00.”

Ocorre que, a fim de subsidiar a devida apreciação desse intento acautelatório e diante da ausência de excepcionalíssima urgência, na forma autorizada pelo art. 203, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, entendo por necessário me utilizar da prescrição contida no art. 10, da Lei nº 9.868/99, para determinar que se proceda à audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei impugnada, que deverão se pronunciar no prazo de cinco dias.

Outrossim, determino a correção da autuação, fazendo constar na qualidade de requerido, além do Estado da Paraíba, a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.

Após, voltem-me os autos conclusos para a apreciação da aludida postulação de emergência.

Cumpra-se com urgência.

João Pessoa, 27 de outubro de 2017.

Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho

Desembargador

Relator

 

 

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