O prefeito de Pocinhos, Cláudio Chaves Costa, virou réu em processo no qual é acusado de contratações temporárias sem realizar a seleção simplificada de candidatos. A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida , por unanimidade, pelos desembargadores do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão do Pleno do TJ, que ocorreu ontem. O desembargador João Benedito da Silva foi o relator da Notícia Crime (0000910-77.2016.815.0000). É a segunda vez que o prefeito vira réu. Na primeira, em março deste ano, o gestor responde acusação de ter locado automóvel de propriedade do servidor público municipal, Linaldo Evaristo dos Santos, a fim de realizar inúmeros deslocamentos/viagens em favor do município, sendo que o transporte era conduzido pelo filho do servidor Izaquiel Agostinho dos Santos, o qual recebia os pagamentos feitos, mensalmente, pelo prefeito em nome do município.
Ainda de acordo com os autos, os serviços não eram realizados de forma emergencial ou esporádica, mas de modo contínuo e reiterado, pois , conforme nota de empenho, recibos e notas fiscais, o número de deslocamento chegou a mais de 70 (setenta), em um só mês. De acordo com a acusação, a ilegalidade fora constatada pelo Departamento de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
Na sessão do Plano do TJ de ontem a defesa do prefeito suscitou as preliminares de cerceamento de defesa, inépcia da peça acusatória inicial e ausência de justa causa para a propositura da ação. O relator rejeitou todas as preliminares suscitadas. Quanto ao cerceamento de defesa, o desembargador João Benedito afirmou que não foi verificada nenhuma irregularidade na notificação, pois o dispositivo citado “não exige que a notificação do censurado esteja acompanhada dos documentos que instruem a peça vestibular”.
Em relação à preliminar de inépcia da exordial, o relator disse que a peça inicial apresentada pelo Ministério Público estadual descreve com precisão os fatos e identifica as condutas incriminadoras apontadas, não se demonstrando, portando, inepta.
Sobre a ausência de justa causa para propositura da ação penal, o relator enfatizou que os fatos narrados na denúncia somente poderão ser comprovados ou refutados após a dilação probatória. “No caso em comento, a narrativa da peça vestibular aponta indícios de prática delitiva capitulada no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto Lei nº 201/67, de modo que não resta configurada a alegada ausência de justa causa”, afirmou.
Ao analisar o mérito, o desembargador João Benedito ressaltou que, num primeiro momento, não resta demonstrado de modo irrefutável e inequívoco, que as condutas imputadas ao noticiado, relativas à efetivação de contratações temporárias de pessoal sem a realização de processo simplificado, são atípicas.
“Incabível, neste momento pré-processual, a análise do pleito que pugna pela absolvição após o encerramento da instrução criminal. É que, por uma questão lógica, somente no julgamento final, de mérito, após a conclusão da fase instrutória, é que haverá elementos suficientes para formular um juízo de convicção, acerca da eventual condenação ou absolvição do noticiado”, concluiu. (Com Assessoria do TJPB)