A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo da 5ª Vara Mista de Cabedelo, para majorar a indenização, por dano moral, em face da Avon Cosméticos no valor de R$ 6 mil.
No processo nº 0801973-69.2021.8.15.0731, a parte autora alega que foi surpreendida com a inserção de seu nome no rol de inadimplentes, em que pese nada ter contratado com a empresa. Relata que recebeu em sua residência uma representante da empresa, a qual lhe ofereceu a oportunidade de cadastro para que se tornasse uma revendedora Avon, sem qualquer custo. Disse também que foi passada a informação de que não haveria necessidade de compra mínima para validação do cadastro e que, além da empresa nunca ter entrado em contato para informar do aceite do seu cadastro, não fez a solicitação de nenhum produto.
Na contestação, por sua vez, a empresa sustentou que a autora se cadastrou como sua revendedora, adquiriu produtos, mas não efetuou o pagamento, tornando-se inadimplente, o que motivou a cobrança da dívida.
O relator do caso, o juiz convocado Aluizio Bezerra Filho, considerou que o nome da parte autora foi incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes. “Em se tratando de inscrição indevida nos órgãos de restrição de crédito, os danos morais são presumidos devendo os mesmos serem reparados, afinal, é inequívoco o transtorno ocasionado à pessoa, vez que consiste em verdadeiro atestado de má conduta financeira e descumprimento das obrigações assumidas, comprometendo sua reputação, tolhendo-lhe o crédito e restringindo as relações negociais”, pontuou.