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Tribunal de Justiça mantém decisão que suspende plataforma de apostas da Pixbet

17 de julho de 2026
Tribunal de Justiça mantém decisão que suspende plataforma de apostas da Pixbet

O juiz convocado Adílson Fabrício manteve a decisão que suspendeu, em todo o território nacional, as atividades da plataforma de apostas Pixbet Soluções Tecnológicas Ltda. Ao analisar o Agravo de Instrumento nº  0814766-26.2026.8.15.0000 interposto pela empresa, o magistrado indeferiu o pedido de efeito suspensivo, preservando a tutela de urgência concedida pela Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande.

A decisão de 1º grau foi proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 0868998-67.2024.8.15.200 ajuizada pelo Centro de Defesa dos Direitos Humanos Padre Ezequiel Ramin e pela Educafro Brasil. A medida determina que a plataforma permaneça suspensa até comprovar a implementação de mecanismos tecnológicos eficazes de verificação etária, incluindo reconhecimento facial com prova de vida em cada acesso e operação financeira.

Ao recorrer, a empresa sustentou que já adota sistema de biometria facial em conformidade com a legislação federal e com normas da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. Também alegou que a decisão de primeiro grau extrapolou as exigências legais, invadiu competência do regulador federal e foi proferida por juízo sem competência para impor medida de alcance nacional.

Na decisão, o magistrado destacou que a proteção integral e a prioridade absoluta conferidas às crianças e aos adolescentes pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente prevalecem sobre interesses econômicos privados. Segundo ele, o Poder Judiciário deve adotar medidas preventivas sempre que houver risco à infância e à juventude.

O relator observou que a atividade de apostas online exige elevado grau de segurança para impedir o acesso de menores e afirmou que a simples possibilidade de falhas nos mecanismos de verificação caracteriza defeito na prestação do serviço. Conforme a decisão, a existência de certificações técnicas não comprova a infalibilidade dos sistemas utilizados pela plataforma.

Outro fundamento adotado foi o princípio da precaução. O magistrado entendeu que, em ações voltadas à proteção de crianças e adolescentes, o perigo de dano decorre da própria exposição ao risco, não sendo necessária a comprovação de prejuízo já consumado para justificar a concessão de tutela de urgência.

A decisão também rejeitou a alegação de incompetência da Vara da Infância e Juventude de Campina Grande para proferir medida com efeitos em todo o país. “O juízo da Vara da Infância e Juventude de Campina Grande/PB tinha, portanto, competência para proferir decisão de alcance nacional, dado que o dano alegado (e a atividade da empresa) é de âmbito nacional, aplicando-se o art. 93, II, do CDC”, pontuou.

O magistrado conheceu do agravo, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo válida a decisão que determinou a suspensão nacional da plataforma até que sejam comprovados mecanismos eficazes de controle de acesso por menores de idade. “Não se verifica probabilidade de provimento do recurso, ao passo que a suspensão da decisão agravada poderá ocasionar dano grave e irreparável à infância e à juventude. Posto isso, conhecido o agravo de instrumento, e ausentes os requisitos impostos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo”, destaca a decisão.

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