A auditoria do Tribunal de Contas do Estado concluiu um relatório apontando diversas irregularidades na gestão da educação do município de Campina Grande. O TCE já intimou a gestão para apresentar defesa no prazo determinado, ( 09/07 a 6/08).
“O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba certifica o início do prazo para apresentação de defesa relativa a este
processo, para Raymundo Asfora Neto (Gestor(a)), a partir de 09/07/2026 até 06/08/2026, conforme publicação
realizada na edição Nº 3937 do Diário Oficial Eletrônico publicada em 08/07/2026”.
Entre as irregularidades apontadas estão : precariedade a estrutura física de escolas, despesas não comprovadas, contratação sem licitação, Prorrogações contratuais excessivas decorrentes de ausência de planejamento culminando com desperdício evidente de recursos públicos. Veja abaixo a conclusão da auditoria com a irregularidades apontadas.
IRREGULARIDADES APONTADAS :
Conclusão
Analisada a PCA da Secretária de Educação do município de Campina Grande, registram-se as seguintes irregularidades:
10.1 Precariedade em relação à estrutura física de diversas unidades escolares, infringindo Lei nº 9.343/96, art. 3º, IX, 4º XIII; Lei N° 13.005/14 (item 5);
10.2 Despesas não comprovadas no valor de R$ 40.679.445,93, tendo como credor a Gesto Terceirização em Serviços Ltda. EPP, dada a ausência de comprovação de liquidação (item 7.4.1.A);
10.3 Ausência de controle da prestação de serviços da empresa Gesto Terceirização em Serviços Ltda. EPP (item 7.4.1.A);
10.4 Contratação de despesas sem a realização do devido processo licitatório em favor da empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, no valor de R$ 2.833.732,25, sem se enquadrar nos requisitos previstos no artigo 72 da Lei 14.133/21 que trata da contratação direta (item 7.4.1.B);
10.5 Aumento expressivo (40,27%) e injustificado das despesas com a empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, em relação ao exercício anterior, no valor de R$ R$
1.163.542,52, contrariando o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133/21(item7.4.1.B);
10.6 Empenhos realizados em elemento de despesas diverso do adequado ao seu objeto, contrariando o que dispõe os arts. 15 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 7.4.1.C);
10.7 Despesas liquidadas, tendo como credor a empresa JF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME – CNPJ -16.750.167.0001/00, sem comprovação documental de entrega do material adquirido, no valor de R$ 968.075,00 (item 7.4.1.C);
10.8 Contratação de servidores sob o rótulo de voluntários sem o pagamento dos encargos trabalhistas previstas na CLT ou do regime estatutário, gerando uma despesa anual no valor de R$ 16.281.917,25 (7.4.2);
10.9 Contratação de servidores temporários em detrimento à contratação de efetivos, por meio de concurso público, contrariando o art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal (item 8);
10.10 Contratação de servidores por excepcional interesse público em percentual superior a 30%, contrariando o art. 6 da RN – TC 04/2024 (item 8);
10.11 Prorrogações contratuais excessivas decorrentes de ausência de planejamento culminando com desperdício evidente de recursos públicos, contrariando os princípios constitucionais na eficiência e economicidade, dispostos no art. 37, caput da Constituição Federal, bem como infringindo os arts.18 e 107 da Lei 14.133/21 (item 9);
10.12 Ausência de aplicação de penalidades às empresas por atrasos sucessivos na execução de obras públicas, infringindo o art. 156 da Lei 14.133/21 (item 9.1);
10.13 Acréscimos financeiros em despesas com obras superiores ao que dispõe o art. 125 da Lei 14.133/21 (item 9.2);
10.14 Inconsistências de informações registradas no Sistema GeoPb com consequente embaraço à fiscalização, descumprindo os princípios da publicidade e eficiência, dispostos no art. 37, caput, da Constituição Federal e Regimento Interno desta Corte (item 8.2).
O processo trata da prestação de contas da Secretaria de Educação de Campina Grande, e garantirá todo o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, para só ao final os conselheiros em sessão de julgamento decidirem sobre a análise das referidas contas.


