A Prefeitura de Patos arrecadou cerca de R$ 7 milhões ( R$ 7.097.124,16 ) com a CIP – Contribuição de Iluminação Pública – no ano de 2023, mas na contabilidade só foi registrada a entrada de cerca de R$ 3 milhões, omitindo R$ 4 milhões.
O ex-prefeito de Patos, Nabor Wanderley já foi citado pela Tribunal de Contas do Estado para apresentar sua defesa no processo que apura a denúncia.
A informação foi revelada em relatório dos auditores do Tribunal de Contas do Estado em apuração de denúncia do vereador Josmá Oliveira, quanto uma série de irregularidades desde o “sumiço” de R$ 4 milhões, desvios de finalidade de outros valores, descontos indevidos, entre outros problemas.
“No entanto, mediante o cotejo analítico da documentação encaminhada pela concessionária, observa-se que o demonstrativo financeiro acostado (fl. 34) discrimina, na coluna “CIP ARRECADADA”, um montante de R$ 7.097.124,16 como valor efetivamente retido junto aos consumidores durante todo o exercício. Constatou-se a omissão de 57,15% no lançamento das receitas (R$ 4.056.026,93 não registrados frente aos R$ 7.097.124,16 arrecadados). Assim, conclui-se que os registros enviados ao Tribunal de Contas pelo município encontram-se em desacordo com a realidade financeira e patrimonial da arrecadação no exercício analisado”, diz o relatório de auditoria do TCE.

CONCLUSÃO DO RELATÓRIO DOS AUDITORES DO TCE :
- Omissão de receita (item 2.3.1): ausência de registro contábil de porção significativa (57,15%) da receita total arrecadada da COSIP no exercício de 2023 (R$ 7.097.124,16), o que descumpre o regime de competência, o Princípio da Oportunidade e as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF
- Ilegalidade do encontro de contas (item 2.3.2): Ausência de amparo legal para o abatimento de despesas de prédios públicos mediante a retenção de receitas da CIP pela concessionária;
- Retenção indevida de taxa de arrecadação (item 2.3.3): pagamento irregular à concessionária no valor de R$ 45.733,80 a título de serviço de arrecadação, prática que contraria o art. 476, § 1º, da RN nº 1.000/2021, que estabelece a gratuidade desse serviço para o Poder Público. Tal desembolso indevido caracteriza dano ao erário, ensejando a necessidade de recomposição do patrimônio público municipal pelo gestor responsável;
- Desvirtuamento da vinculação de recursos (itens 2.3.4 e 2.3.5): utilização indevida de Recursos de Iluminação Pública para custear despesas de energia de prédios públicos, conforme art. 149-A da Constituição Federal, art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 001/2017. Consequentemente, resultando na insuficiência de lastro financeiro na Fonte 751 e na necessidade de aplicação irregular de recursos ordinários (Fonte 500) para suprir as obrigações de iluminação pública;
- Descumprimento dos preceitos de transparência (item 2.3.6): omissão de informações da receita da COSIP no Portal da Transparência municipal e nos sistemas da Corte de Contas. Esta conduta viola a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), a Lei de Responsabilidade Fiscal (especificamente o art. 48-A, inciso II, da LC nº 101/2000) e o art. 1º da Lei Municipal n° 5.382/2020.


