O juiz da 1ª Vara Mista da Comarca de Patos, Bruno Medrado dos Santos negou o pedido de Alysson dos Santos Gomes, que tentava revogar medidas cautelas impostas ao mesmo em ação penal acusado pelo Gaeco – Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado – do MPPB pela prática de supostos crimes de corrupção e fraudes em licitações na Prefeitura de Patos.
“Conforme se verifica dos autos, o réu foi denunciado pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) em agosto de 2018, pela suposta prática dos crimes de dispensa indevida de licitação, fraude ao caráter competitivo do certame e participação em organização criminosa, tipificados nos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.666/93 e no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13. A acusação descreve um esquema de desvio de vultosos recursos públicos destinados à iluminação pública, mediante pagamento de propinas e manipulação de editais de concorrência com exigências técnicas direcionadas”, revela o juiz.
Alysson dos Santos Gomes, que é vereador na cidade de Santa Rita, é réu na ação penal decorrente de denúncia do Gaeco/MPPB e cumpre diversas medidas cautelas impostas pela Justiça diante das investigações que resultaram na ação penal, processo nº 0003460-63.2019.8.15.0251, que tramita na 1ª Vara Mista de Patos.
MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS A ALYSSON GOMES :
I – o afastamento seja de toda e qualquer função pública relacionada ao manuseio de licitações e fiscalização
de obras ou serviço;
II – comparecimento a todos os atos processuais para os quais forem convocados;
III – proibição de acesso ou frequência à sede da Prefeitura Municipal de Patos-PB, às respectivas Secretarias Municipais, e Comissão Permanente de Licitação; e
IV – proibição de ausentarem-se do Estado da Paraíba sem prévia autorização desta relatoria.
O juiz além de negar o pedido do réu, Alyssson Gomes, advertiu o mesmo de que em caso de procedência da informação do Ministério Público de que ele teria descumprido as medidas cautelares, poderia sofrer endurecimento das medidas, admitindo a hipótese até de prisão.
“O artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal dispõe que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva”, adverte o magistrado em sua decisão.
Na decisão proferida em 15 de abril de 2026, o magistrado indeferiu o pedido da defesa que buscava revogar as restrições judiciais, entendendo que permanecem presentes os requisitos para sua manutenção, sobretudo diante da gravidade concreta dos fatos investigados e do risco de reiteração delitiva
“Ademais, a complexidade da instrução criminal e a gravidade dos delitos de corrupção e fraude licitatória exigem que as cautelas sejam mantidas enquanto perdurarem os motivos que as ensejaram. No caso em tela, a situação fática não apenas permaneceu inalterada desde a última decisão de indeferimento em fevereiro de 2024, como se agravou com a notícia de exercício de cargo público vedado. A proteção da administração pública e a prevenção contra a reiteração de condutas voltadas ao desvio de verbas públicas são imperativos que se sobrepõem, neste momento, à conveniência profissional do réu”, afirma o magistrado.
O ponto mais sensível do caso reside na informação, levada aos autos pelo Ministério Público, de que o parlamentar teria assumido e estaria exercendo função pública incompatível com as medidas cautelares anteriormente impostas. A conduta, em tese, configura descumprimento direto de ordem judicial.
O juiz foi enfático ao destacar que o ordenamento jurídico autoriza, em situações dessa natureza, o endurecimento das medidas, podendo chegar, em último caso, à decretação da prisão preventiva. A fundamentação se apoia no artigo 282, §4º, e no artigo 312 do Código de Processo Penal, que preveem a custódia cautelar diante do descumprimento injustificado das obrigações impostas.
Além disso, a decisão ressalta que o histórico do réu — incluindo condenações anteriores no âmbito eleitoral e em órgãos de controle — reforça a necessidade de vigilância mais rigorosa por parte do Judiciário, especialmente quando há indícios de afronta à autoridade das decisões judiciais.
Como desdobramento imediato, foi determinado o envio de ofício à Prefeitura de Cabedelo para confirmar se o investigado ocupa atualmente cargo público, o que poderá embasar eventual pedido de agravamento das medidas cautelares já em vigor.
O caso segue em tramitação e deve ganhar novos contornos nos próximos dias, a depender das informações oficiais a serem prestadas pela administração municipal e da manifestação do Ministério Público. Enquanto isso, cresce a possibilidade de um desfecho mais gravoso para o parlamentar, caso se confirme o descumprimento deliberado das determinações judiciais.
“Conforme se verifica dos autos, o réu foi denunciado pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) em agosto de 2018, pela suposta prática dos crimes de dispensa indevida de licitação, fraude ao caráter competitivo do certame e participação em organização criminosa, tipificados nos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.666/93 e no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13. A acusação descreve um esquema de desvio de vultosos recursos públicos destinados à iluminação pública, mediante pagamento de propinas e manipulação de editais de concorrência com exigências técnicas direcionadas”, revela o juiz.
GAECO REVELA QUE RÉU TERIA DESCUMPRIDO MEDIDA CAUTELAR QUANTO A EXERCER CARGO PÚBLICO:
“Entretanto, conforme apontado pelo Parquet, o acusado tomou posse e vem exercendo o cargo de Auditor de Controle Interno na Prefeitura Municipal de Cabedelo desde janeiro de 2024, em aparente desrespeito à proibição judicial expressa, o que indica, em tese, intenção de descumprir ordem deste Juízo. Segundo o Ministério Público, o réu chegou a afirmar, em outro processo, que apenas observaria a restrição após o trânsito em julgado (id 155784567 – pág. 2), postura que revela desconsideração pela autoridade das decisões judiciais e pela natureza cautelar das medidas impostas, dotadas de eficácia imediata para resguardar o processo e a coletividade.