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Justiça determina relocação de barracas no entorno do Almeidão e apreensão de fogos com estampido

9 de abril de 2026
Justiça determina relocação de barracas no entorno do Almeidão e apreensão de fogos com estampido

A beautiful shot of colorful exploding fireworks in a black sky

O Ministério Público da Paraíba (MPPB) obteve decisão judicial favorável ao pedido de apreensão de estoques de fogos de artifício com estampido em barracas localizadas no entorno do Estádio Almeidão. A medida foi requerida, em sede liminar, em ação civil pública ajuizada pela 43ª promotora de Justiça de João Pessoa em substituição, Cláudia Cabral Cavalcante, em face do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa, em razão do descumprimento da Lei Estadual 13.235/2024 e de irregularidades constatadas no local, que foi ocupado por comerciantes de fogos de artifício, com estruturas precárias de madeira, sem os devidos certificados definitivos do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba.

A apreensão deverá ser feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de João Pessoa (Sedurb-JP) e pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente do Estado (Sudema-PB) em operação de fiscalização conjunta, a ser realizada no prazo de 20 dias.

A decisão judicial proferida nessa terça-feira (7/04) pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública de João Pessoa determina também que o Município e o Estado apresentem, no prazo de 30 dias, um cronograma detalhado, conjunto e definitivo para a desocupação da área pública localizada no entorno do estádio e a efetiva realocação dos comerciantes para local tecnicamente aprovado, sob pena de aplicação de multa diária.

Diz ainda que o Corpo de Bombeiros Militar deverá realizar, no prazo de 15 dias, nova vistoria técnica em todas as barracas instaladas no local, procedendo à interdição imediata daquelas que não possuam o Certificado de Aprovação Anual definitivo ou que apresentem riscos iminentes críticos, principalmente as que apresentam fiação exposta ou armazenamento inadequado de pólvora. O órgão de segurança deverá informar o Juízo sobre o cumprimento da medida. Cabe recurso.

A ação

A Ação Civil Pública  0881132-92.2025.8.15.2001 é um desdobramento do Inquérito Civil 001.2022.067030 e tem como objetivo a regularização do espaço público do entorno do estádio de futebol, que foi ocupado irregularmente por comerciantes de fogos de artifício.

Conforme explicou a promotora de Justiça, vistorias realizadas no local detectaram irregularidades graves, como fiação elétrica inadequada e ausência de revestimento em alvenaria, o que gera risco iminente de explosão e incêndio em área de grande circulação de pessoas. Para a representante do MPPB, a situação configura violação da legislação urbanística e ambiental, com destaque para a Lei Estadual 13.235/2024, que proíbe fogos com estampido e cujo prazo de adaptação expirou em novembro de 2025.

“A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 182, que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. A comercialização de fogos de artifício em barracas precárias no entorno de um estádio de grande porte afronta o planejamento urbano e a segurança dos transeuntes. No mesmo sentido, o artigo 225 da Constituição assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. A desordem urbanística causada pela ocupação irregular, aliada ao risco de sinistros em depósitos de explosivos sem revestimento de alvenaria, afronta diretamente esse comando constitucional. Além disso, a Lei Estadual nº 13.235/2024 estabelece a proibição de fogos com estampido, norma que deve ser rigorosamente fiscalizada pelos réus, cujo prazo de adaptação já se exauriu completamente”, argumentou.

Em sua decisão, o juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior destacou que ficou demonstrada, pelos laudos técnicos de vistoria dos Bombeiros, que os estabelecimentos operam em desacordo com o Código Estadual de Proteção Contra Incêndio e com a Lei Estadual 13.235/2024. Também argumentou que a permanência de estoques de pólvora em barracas de madeira, com instalações elétricas improvisadas, constitui uma afronta direta ao dever de zelo pela incolumidade pública e ao planejamento urbano, além de ser um “risco anunciado”.

O magistrado refutou os argumentos apresentados pelo Município e pelo Estado e destacou que o “jogo de empurra” para a solução definitiva do problema compromete a construção do Terminal de Integração, cujas obras foram iniciadas no local. “A omissão estatal e municipal em solucionar a realocação, que se arrasta há anos em um ‘jogo de empurra’ burocrático, expõe a coletividade a um desastre de grandes proporções. Há, ainda, o risco de dano ao erário e ao interesse público pela paralisação das obras do Terminal de Integração, projeto de mobilidade urbana com financiamento externo e cronograma iminente. Embora o Município alegue diligência, os documentos mostram que a solução definitiva está travada. O Município aguarda a cessão de uma nova área pelo Estado, enquanto o Estado aponta divergências topográficas para concluir a cessão. Esse entrave administrativo não pode servir de escudo para a manutenção de uma situação de perigo extremo. A função social da cidade e da propriedade exige que o uso do solo urbano seja ordenado para evitar a exposição da população a riscos tecnológicos e industriais. A tolerância histórica com a ocupação irregular não gera direito adquirido à insegurança. A alegação de complexidade da matéria, por si, não afastada a necessidade de intervenção judicial, quando acionada. No caso dos autos, sem muito esforço, manifestam-se os requisitos exigidos para a antecipação da tutela requerida. A demora da efetiva jurisdição pode ocasionar riscos irreversíveis, com danos sociais inquestionáveis”, justificou.

Julgamento do mérito

No julgamento de mérito da ação, o MPPB requer a condenação do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa às obrigações de fazer consistentes na desocupação total da área pública estadual e efetiva realocação dos comerciantes para local tecnicamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros e na adoção de medidas permanentes de fiscalização urbanística e de segurança contra incêndio e pânico, conforme a Lei 9.625/2011.

Pede também a condenação dos promovidos à obrigação de não fazer, abstendo-se de permitir novas ocupações irregulares para venda de explosivos no local destinado a obras públicas, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, em razão da exposição prolongada da coletividade a riscos de explosão e desordem urbanística.

Imagem ilustrativa: Freepik

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