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Justiça acata pedido do MPPB e condena ex-prefeita de Duas Estradas, Joyce Renally, por nepotismo

12 de março de 2026
Justiça acata pedido do MPPB e condena ex-prefeita de Duas Estradas, Joyce Renally, por nepotismo

O Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira julgou procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) e condenou a ex-prefeita do município de Duas Estradas, Joyce Renally Félix Nunes, e seu companheiro, Ramessés Henrique Roberto de Figueiredo, pela prática de ato de improbidade administrativa consistente em nepotismo (artigo 11, inciso XI da Lei 8.429/92). Os dois foram condenados ao pagamento de multa civil, custas processuais e honorários advocatícios em favor do MPPB e estão proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de quatro anos.

A sentença publicada nessa quarta-feira (11/03) também declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Municipal 231/2017 e do artigo 2º, parágrafo único, da Lei Municipal 298/2023 por violação aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência e declarou nula a nomeação e as contratações de Ramessés para o cargo de procurador municipal ou prestador de serviços jurídicos do Município, confirmando a decisão liminar que já havia sido proferida.

A Ação Civil Pública 0808047-38.2024.8.15.0181 foi proposta pela promotora de Justiça Paula da Silva Camillo Amorim e é um desdobramento do Inquérito Civil Público 065.2019.002909, instaurado a partir de notícias de fato para investigar irregularidades na então gestão municipal de Duas Estradas. Na ação, a promotora de Justiça pediu, além da condenação dos réus pela prática de nepotismo e improbidade administrativa, a declaração incidental da inconstitucionalidade de duas leis municipais.

Nepotismo

De acordo com a investigação, Joyce, no exercício do cargo de prefeita, contratou, desde o início de sua gestão, em 2017, seu companheiro para prestação de serviços de assessoria jurídica no Município e posteriormente o nomeou para o cargo de procurador do Município.

Foi constatado que as contratações se deram por inexigibilidade de licitação, em afronta à exigência da notória especialização prevista no artigo 25 da Lei 8.666/93, então em vigor, vez que Ramessés havia se formado em Direito em 2015 e recém-obtido sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Foi constatado também que, embora o casamento entre os réus tenha ocorrido apenas em dezembro de 2022, eles mantinham um relacionamento estável e duradouro desde 2017 e que as leis municipais número 231/2017 (que criou a Procuradoria Geral do Município como órgão de assessoramento de nível superior, vinculada ao gabinete do prefeito, e classificou o cargo de procurador municipal como de provimento em comissão de natureza política) e número 298/2023 (que elevou a Procuradoria Geral do Município ao status de Secretaria Municipal) foram editadas como uma manobra para conferir uma aparência de legalidade à situação, buscando afastar a configuração de nepotismo.

Para o Ministério Público, tais disposições legais não alteraram a natureza eminentemente técnica do cargo de procurador municipal e tinham como objetivo burlar a Súmula Vinculante número 13 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Juízo de 1° grau seguiu o entendimento do MPPB e destacou, na sentença judicial, que todos os atos da Administração Pública, incluindo as nomeações de agentes políticos, devem ser pautados na impessoalidade e moralidade, em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, o que não aconteceu no caso concreto. Cabe recurso da decisão.

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