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TCE mantém decisão que julgou irregulares licitação e contrato de R$1,9 milhão do mercado público de Sapé

5 de março de 2026
TCE mantém decisão que julgou irregulares licitação e contrato de R$1,9 milhão do mercado público de Sapé

O Tribunal de Contas do Estado negou provimento a recurso e manteve decisão que julgou irregulares licitação e contrato de R$ 1,9 milhão da obra do mercado público de Sapé.

“Cuida-se de análise de Recurso de Apelação interposto pelo Senhor SIDNEI PAIVA DE FREITAS, na qualidade de Prefeito do Município de Sapé (Documento TC 129693/25 – fls. 1112/1160), em face do Acórdão AC2 – TC 01422/25 (fls. 1034/1044), prolatado pela Segunda Câmara desta Corte de Contas, quando da análise do procedimento da Licitação na modalidade Tomada de Preços 003/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Sapé e a Construtora BRTEC LTDA (CNPJ 13.493.236/0001-59), tendo como objeto a reforma do Mercado Público Municipal de Sapé/PB”, diz decisão do TCE.

IRREGULARIDADES – “Conforme consta na decisão contestada, durante a análise, foram apontadas irregularidades no Contrato 091/2023, decorrente do procedimento da Licitação na modalidade Tomada de Preços 003/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Sapé e a Construtora BRTEC LTDA, tendo como objeto a reforma do Mercado Público Municipal de Sapé/PB. Eis os itens resumidamente: 1) Descaracterização do projeto básico e da competitividade licitatória, em razão de acréscimos acima de 50% nos itens da planilha orçamentária contratual; 2) Realização de pagamentos sem a formalização de termo aditivo; 3) Execução da obra incompatível com o cronograma físico financeiro; e 4) Irregularidade no Termo Aditivo (obra paralisada)”.

TRECHOS DO RELATÓRIO DO PROCESSO :

Deficiência no Projeto Básico e Descaracterização do Objeto.
Foi identificada a aceitação de um projeto básico deficiente para a reforma do Mercado Público Municipal, o que levou a modificações substanciais durante a execução. Isso causou a descaracterização do projeto original e comprometeu o planejamento e a isonomia do certame.
O Gestor alegou que a rescisão unilateral do contrato (ocorrida em 29/07/2025) acarretaria a perda superveniente do objeto da inspeção, pois a administração exerceu seu poder de autotutela ao identificar que as condições da obra exigiam modificações não previstas.
A Auditoria manteve o entendimento de que a falha na elaboração do projeto básico foi a causa raiz dos problemas contratuais, não sendo sanada pela simples rescisão posterior.
O Ministério Público de Contas opinou pelo não provimento do recurso, afirmando que a rescisão não apaga a irregularidade originária da licitação e do contrato.
A deficiência no planejamento inicial configurou vício no planejamento, comprometendo e descaracterizando o caráter competitivo, bem como a seleção mais vantajosa para o ente público, cuja a rescisão contratual posterior não possui o condão de elidir as irregularidades detectadas.
Conforme apontado pela Unidade Técnica, fls. 883/885, registraram-se acréscimos percentuais que variavam de 563,97% a 2.019,8%. Essas alterações expressivas dos limites legais para acréscimos quantitativos e qualitativos, sem a demonstração de excepcionalidade rigorosa e imprevisibilidade absoluta, caracterizam, como bem apontou o Ministério Público de Contas, descaracterização do projeto básico e da competitividade licitatória.

Pagamentos sem Cobertura Contratual e Termo Aditivo.
Foram apurados pagamentos à empresa Construtora BRTEC LTDA sem a devida formalização prévia de termos aditivos que amparassem tais despesas.
A defesa argumentou que a execução de serviços extras sem termo aditivo foi uma medida excepcional baseada no princípio da continuidade do serviço público. Alegou que a decisão do Município de Sapé visou evitar prejuízos irreparáveis e garantir a conclusão da reforma do mercado, priorizando a eficiência e o interesse coletivo em detrimento da formalidade burocrática imediata, justificando a ação como necessária e económica diante de uma situação extraordinária.
A Auditoria destacou a obrigatoriedade da formalização prévia de quaisquer ajustes, recomendando que em futuras contratações a Prefeitura observe rigorosamente essa exigência legal.
O Ministério Público de Contas, fls. 1181/1182, considerou as razões recursais insuficientes para modificar o acórdão, mantendo a necessidade de aplicação de multa.
De fato, a execução financeira sem lastro contratual formal viola o princípio da legalidade e a contabilidade pública.

 

Execução da obra incompatível com o cronograma físico financeiro; e irregularidade no Termo Aditivo (obra paralisada).
A obra de reforma do mercado público sofreu uma paralisação prolongada e abandono, sem medidas imediatas por parte da gestão para resolver a situação até a intervenção deste Tribunal de Contas. Eis registros à época da diligência “in loco” (fls. 892/894):

DECISÃO QUE JULGOU IRREGULARES LICITAÇÃO E CONTRATO

1.CONSIDERAR IRREGULARES a Tomada de Preços nº 003/2023, o Contrato nº 091/2023 dele decorrente e o Primeiro Termo Aditivo de Vigência firmado entre a Prefeitura Municipal de Sapé e a Construtora BRTEC LTDA.
2. APLICAR MULTA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondendo a 28,17 UFR-PB, à autoridade homologadora da licitação e subscritora do contrato em análise, Sr. Sidnei Paiva de Freitas, Prefeito do Município de Sapé, em razão do descumprimento de norma legal, com fulcro no art. 100, inciso I, da Lei Complementar nº 192/2024, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação desta decisão, para efetivar os recolhimentos à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado.
3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Sapé que:
a) adote, de imediato, medidas para a conclusão da obra ou, caso não seja viável, proceda à rescisão do contrato e promova nova licitação para execução dos serviços remanescentes, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis pela
paralisação e abandono da obra;
b) comprove, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, junto a este Tribunal, quais providências estão sendo adotadas para a conclusão da obra, acompanhadas de cronograma físico-financeiro atualizado. No cronograma, deverão estar descritas as etapas a serem cumpridas, os custos da contratação, os prazos de execução correspondentes e a previsão de conclusão da obra.
4. RECOMENDAR ao gestor municipal para que, em futuras contratações, observe rigorosamente as exigências legais quanto à elaboração de projeto básico adequado, evitando alterações substanciais durante a execução e assegurando a formalização prévia de quaisquer ajustes contratuais.

5. DETERMINAR o envio de cópia desta decisão aos autos do Processo de Acompanhamento da Gestão da Prefeitura de Sapé relativo ao exercício 2025 (Processo TC nº 00428/25), para subsidiar a análise da execução contratual no referido exercício

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