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Homem que ficou preso além do tempo ganha direito de receber indenização na Justiça

30 de janeiro de 2026
Homem que ficou preso além do tempo ganha direito de receber indenização na Justiça

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Estado de Mato Grosso do Sul que indenize em R$ 5 mil um homem que ficou preso em regime fechado por aproximadamente três meses além do tempo devido. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1580473.

Erro de cálculo

O caso teve origem em uma ação de indenização por danos morais movida contra o estado. O homem, sentenciado a cinco anos de reclusão, foi representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e argumentou que não obteve a progressão de regime no tempo correto em razão de erro judiciário.

O defensor público deu ciência dos cálculos para a execução da pena, em que foi computado o tempo de prisão preventiva, sem questionamentos. O caso foi novamente analisado em mutirão carcerário, e a Defensoria não se manifestou sobre nenhum erro. Na terceira ocasião, o defensor pediu novo cálculo, apontando equívoco na data prevista para a progressão do regime. O juízo da Execução negou o pedido, e a retificação dos cálculos só foi conseguida com um habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça local (TJ-MS).

Computado todo o período em que permaneceu preso, inclusive cautelarmente, o homem havia preenchido os requisitos para a progressão de regime em 10/1/2019. Contudo, sua transferência para o regime semiaberto só foi efetivada em 2/4/2019.

Tanto a 1ª Vara da Comarca de Bataguassu quanto o TJ-MS negaram o pedido de indenização. A Corte estadual afastou a tese de ilicitude da conduta do Estado, por entender que o erro não teria sido “grosseiro”, mas meramente matemático.

Falha estatal

Na decisão em que acolheu o recurso no STF, o ministro Dino assinalou que a Constituição Federal estabelece expressamente a obrigação do Estado de indenizar o condenado que permanecer preso além do tempo fixado na sentença. No caso concreto, é incontroverso que o sentenciado foi mantido em regime fechado por três meses além do período legalmente devido.

Dino ressaltou a disparidade entre os regimes de cumprimento de pena: no fechado, há privação integral da liberdade, enquanto o semiaberto e o aberto admitem o trabalho externo e maior convívio social. Para o ministro, houve uma inércia injustificada e reiterada do Poder Judiciário em analisar o pedido de recálculo da pena feito pela Defensoria Pública. Por sua vez, a própria Defensoria Pública não apontou o equívoco a tempo e modo.

Para o relator, a falha estatal retardou injustamente a progressão de regime, caracterizando erro judiciário e administrativo, passível de indenização. “A correção posterior do erro apenas evidencia a ilegitimidade da privação de liberdade anteriormente imposta, cujos efeitos lesivos à honra, à imagem e à integridade moral do cidadão são inequívocos e decorrem de sucessivas condutas de agentes do Estado”, concluiu.

Na decisão, o relator fixa o valor da indenização em R$ 5 mil, em razão do pequeno período de manutenção indevida do regime prisional fechado.

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