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MP abre inquérito contra antecipação ilegal de eleição para presidência da Câmara de Vereadores na Paraíba

20 de janeiro de 2026
MP abre inquérito contra antecipação ilegal de eleição para presidência da Câmara de Vereadores na Paraíba

O Ministério Público da Paraíba instaurou inquérito para apurar possível irregularidade em antecipação da eleição para a presidência da Câmara de Vereadores na cidade de Serra Redonda.

“CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça a Notícia de Fato nº 001.2025.033550, instaurada a partir de denúncia anônima que noticiou possível ilegalidade na realização antecipada da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serra Redonda/PB para o biênio 2027–2028, ocorrida durante a sessão de instalação da Legislatura 2025–2028, em 1º de janeiro de 2025;”, diz a portaria do MP.

“CONSIDERANDO que, em resposta às requisições ministeriais, a Câmara Municipal de Serra Redonda/PB confirmou a realização de duas eleições sucessivas na referida sessão — a primeira para o biênio 2025–2026 e a segunda para o biênio 2027–2028 —, ambas com chapa única e votação secreta, sob o fundamento do art. 33, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa Legislativa, aprovado pela Resolução nº 002/2017;”, prossegue.

“CONSIDERANDO que o citado dispositivo regimental dispõe expressamente: “A eleição da Mesa Diretora poderá ser antecipada mediante requerimento aprovado por maioria simples dos vereadores.”;

“CONSIDERANDO que tal previsão normativa contraria frontalmente a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.733/DF, relator o Ministro Gilmar Mendes, cujo teor, com efeitos erga omnes e vinculantes, estabelece que: “a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura somente poderá ocorrer a partir do mês de outubro do segundo ano legislativo, sendo vedada a antecipação em momento anterior.”;

“CONSIDERANDO que, em razão da força vinculante dessa decisão, o art. 33, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Serra Redonda/PB mostra-se potencialmente inconstitucional, por afrontar os princípios republicano, da alternância de poder e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal);”, acrescenta.

“CONSIDERANDO que a o precedente do STF reforça que a antecipação desarrazoada viola os princípios da contemporaneidade da representação política, o princípio republicano, e a periodicidade do pleito, favorecendo indevidamente grupos políticos majoritários e desvinculando a escolha da real expressão política da Casa no momento oportuno;”, afirma.

“CONSIDERANDO que a realização da eleição antecipada com base em norma regimental incompatível com a Constituição configura ato administrativo nulo de pleno direito, passível de anulação judicial, administrativa ou mediante intervenção do Ministério Público;”

“CONSIDERANDO a impugnação do Regimento Interno de Câmara Municipal por violação a princípios constitucionais (aplicáveis por simetria à Constituição Estadual) demanda o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI Estadual), cuja atribuição para propositura compete ao Procurador-Geral de Justiça (PGJ);

“RESOLVE: Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a fim de investigar o fato acima
descrito, com fulcro no arcabouço jurídico em referência, determinando, pois, o que segue: a) O registro do Inquérito Civil Público em Livro próprio existente nesta Promotoria e sua autuação, com a presente Portaria seguida dos documentos que a acompanham; b) A promoção de toda e qualquer diligência preparatória que vier a se mostrar necessária no transcorrer do inquisitório, inclusive notificações, tomada de depoimentos e
declarações, requisição de documentos outros, de perícias e informações, tudo com base nas prerrogativas ministeriais;

“Considerando a resposta da Câmara (“Todavia, esta Presidência manifesta-se aberta à revisão do texto regimental, a fim de adequá-lo à Lei Orgânica e ao entendimento consolidado pelo STF, prevenindo futuras controvérsias”), notifique-se o Presidente da CM para que informe, no prazo de 15 dias, quais as providências que estão sendo tomadas para alteração do texto, com a finalidade de adequar ao entendimento do STF”, concluiu.

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