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TCE aponta irregularidades graves, reprova contas da Previdência de Sapé e cobra devolução de recursos públicos

10 de dezembro de 2025
TCE aponta irregularidades graves, reprova contas da Previdência de Sapé e cobra devolução de recursos públicos

O Tribunal de Contas do Estado , através dos conselheiros que integram a 2ª Câmara, reprovou a prestação de contas da Previdência do município de Sapé com cobrança de devolução de valores aos cofres públicos de 17.416,67.

A sessão de julgamento ocorreu nesta terça-feira, dia 9, e entre as diversas irregularidades está a ausência de comprovação de gastos com os recursos públicos.

“Logo, ante a ausência de documentos fiscais comprobatórios da regular aplicação dos recursos públicos, somos pela imputação dos valores ao gestor responsável, conforme liquidação da Auditoria”, diz parecer do Ministério Público de Contas junto ao TCE.

“À vista desses argumentos não se há de negar a gravidade dos fatos relatados pela Auditoria, cabendo, assim, a aplicação de multa à autoridade responsável em face da transgressão às normas legais pertinentes”, enfatiza o parecer.

IRREGULARIDADES APONTADAS PELOS AUDITORES NA PREVIDÊNCIA DE SAPÉ

1. Contabilização incorreta de gastos com locações de software de contabilidade e de transparência no elemento de despesa 40, na soma de R$ 7.000,00, e de dispêndios com assessoria previdenciária e treinamento no
elemento de despesa 39, R$ 5.000,00 (item 2.4 deste relatório);

2. Necessidade de demonstração dos serviços de treinamento pagos  no montante de R$ 17.416,67 (item 2.5 deste relatório);

3. Ausência de designação do gestor dos investimentos do RPPS em 2021, bem como da documentação comprobatória da certificação exigida para o gestor (item 2.6 deste relatório);

4. Manutenção de saldo elevado conciliado em contas correntes, sem adoção de medidas para investimentos com resgate automático, objetivando rendimentos com os valores pertencentes ao RPPS (item 2.9
deste relatório);

5. não indicação do investimento FIC PRÀTICO CP na Relação dos Fundos de Investimentos Utilizados no Exercício (item 2.10 deste relatório);

6. Carência de Notas Explicativas relacionadas aos fatos registrados nos demonstrativos contábeis, contrariando os ditames dos Manuais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (item 2.15 deste relatório);

7. Contratações de serviços contábeis e jurídicos rotineiros sem a demonstração da singularidade exigida no art. 25, inciso II, a Lei Nacional n.º 8.666/1993, como também em desacordo com o Parecer Normativo PN TC
n.º 00016/17 (item 2.17 deste relatório);

8. Situação irregular dos membros do Conselho de Administração, a partir do dia 02 de setembro de 2021 (item 2.19 deste relatório);

9. Descumprimento do art. 27 da Lei Municipal n.º 919/2006, no tocante à periodicidade das reuniões do Conselho de Administração (item 2.20 deste relatório)

10. Composição do Conselho Fiscal, definida no art. 33 da Lei Municipal n.º 919/2006 sem assegurar a proporcionalidade entre representantes do ente federativo, dos servidores ativos e inativos, bem como dos pensionistas (item 2.21 deste relatório);

11. Situação irregular dos membros do Conselho Fiscal, a partir do dia 02 de setembro de 2021 (item 2.22 deste relatório);

12. Descumprimento do art. 36 da Lei Municipal n.º 919/2006, no que respeita à periodicidade das reuniões do Conselho Fiscal (item 2.23 deste relatório);

13. Não elaboração da Avaliação Atuarial de 2021, com dados projetados em 31 de dezembro de 2020 (item 2.24 deste relatório);

14. Utilização no exercício financeiro de 2021 de alíquotas patronais (normal e custo suplementar) definidas na Avaliação Atuarial de 2020, com dados projetados em 31 de dezembro de 2019 (item 2.25 deste relatório);

15. Falta de efetiva cobrança de valores parcelados não quitados na integralidade pelo ente federativo durante o período sub examine (item 27 deste relatório);

16. Carência de Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP válido ao final do exercício financeiro de 2021 (item 2.28 deste relatório);

17. Descumprimento do art. 5º da Resolução Normativa RN TC n.º 06/2021, diante da não validação no Banco de Legislação do TCE/PB dos Decretos Municipais n.º 2.728/2019 e n.º 2.797/2020, como também da Portaria n.º
432/2017 (item 2.29 deste relatório);

18. Inconformidades em vários documentos previstos no art. 1º da Portaria TC n.º 201/2019, ensejando a aplicação de multa com base no art. 56, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 18/1993 (item 2.30 deste relatório).

 

 

O Fundo de Previdência de Sapé teve a desaprovação das contas de 2021, com imputação do débito de R$ 17.416,67 ao seu presidente, em razão de despesas insuficientemente comprovadas.

 

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