O Ministério Público de Contas, junto ao TCE, emitiu parecer pela reprovação das contas do gestor de São José de Piranhas, Sandoval Vieira Lins, por diversas irregularidades, entre as quais o pagamento ilegal pela Prefeitura de gratificação natalina ao próprio prefeito.
o TCE já agendou data para o julgamento no dia 17 de dezembro no Tribunal Pleno. Veja intimação ao prefeito e ao advogado da Prefeitura :
Sessão: 2524 – 17/12/2025 – Tribunal Pleno – Ordinária – Presencial e Eletrônico
Processo: 01973/24
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de São José de Piranhas
Subcategoria: PCA – Prestação de Contas Anuais
Exercício: 2023
Intimados: Sandoval Vieira Lins (Gestor(a)); Carlos Roberto Batista Lacerda (Advogado(a) OAB/PB 9450)
“No relatório inicial, a Auditoria constatou que, no exercício em análise, o Prefeito Sandoval Vieira Lins recebeu R$ 312.000,00 equivalentes a subsídios, quando o limite a ser observado deveria ser de R$ 288.000,00. Ou seja, restou constatado um excesso remuneratório de R$ 24.000,00”, informa o parecer.
“A defesa afirmou que tal montante se refere à gratificação natalina de 2022, paga apenas em janeiro de 2023. Ademais, trouxe a Resolução Legislativa nº 007/2022, que ampara o pagamento do benefício, bem como o RE 650898 do STF”, acrescenta.
“A Auditoria insistiu na manutenção da irregularidade por entender que a resolução legislativa não constituiria base legal suficiente para calçar a vantagem remuneratória, conforme Parecer Normativo PN TC nº 00015/2017.
“Assim, assiste razão ao Órgão Técnico quanto a essa irregularidade, devendo ser aplicada multa, nos termos do art. 100, I, da LOTCEPB, com imputação de débito no montante pago a maior, bem como expedição de recomendação no sentido de se editar lei em sentido formal que preveja o pagamento da gratificação natalina aos agentes políticos do Poder Executivo Municipal”, diz o parecer.
Em face do exposto, pugna esta Representante do Ministério Público de Contas pela:
a) Emissão de PARECER CONTRÁRIO à aprovação das contas do gestor do Município de São José de Piranhas, Sr. Sandoval Vieira Lins, relativas ao exercício de 2023;
b) Julgamento pela IRREGULARIDADE das contas de gestão do Prefeito Municipal acima referido;
c) Declaração de ATENDIMENTO PARCIAL aos preceitos da LRF;
d) Aplicação de MULTA ao citado gestor, nos termos do artigo 100, I,
da LOTCE/PB, por transgressão a regras constitucionais e legais;
e) Imputação de DÉBITO no montante de R$ 24.000,0 ao Sr. Sandoval Vieira Lins, pelo excesso remuneratório recebido a título de gratificação natalina;
f) RECOMENDAÇÃO à administração municipal no sentido de guardar estrita observância aos termos da Constituição Federal, das normas infraconstitucionais pertinentes, a fim de não repetir as falhas ora
constatadas, além de adotar as demais sugestões apresentadas no corpo deste parecer.
19 IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE SANDOVAL VIEIRA LINS :
1. Ocorrência de Déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas;
2. Diferença entre valores repassados pela União e/ou Estado a título de transferências especiais e os montantes registrados como ingressos na contabilidade do município Das transferências;
3. Diferença entre os valores repassados pela União e/ou Estado a título de emendas parlamentares com finalidade definida e os montantes registrados pelo município;
4. Diferença entre valor registrado no SIAF/Governo do Estado da Paraíba transferência de emendas parlamentares e montantes registrados pelo gestor;
5. Diferença entre o valor transferido pela União, segundo informação da STN, e o valor registrado pelo Gestor no SAGRES quanto ao auxílio financeiro para pagamento de vencimentos de Agentes Comunitários de Saúde e/ou Agentes de Combate a Endemias;
6. Diferença entre o valor transferido pela União, segundo informação da STN, e o valor registrado pelo Gestor no SAGRES quanto ao auxílio financeiro para pagamento do piso da enfermagem;
7. Realização de festividades sem o cumprimento de aplicações mínimas em Educação, Saúde ou na remuneração dos profissionais da Educação Básica;
8. Realização de festividades em situação de déficit orçamentário;
9. Realização de festividades sem cumprimento integral do piso nacional do magistério;
10. Aumento não justificado nos gastos com festividades em comparação com o ano anterior;
11. Realização de festividades durante estado de calamidade pública;
12. Remuneração de agentes políticos recebida acima do subsídio anual permitido;
13. Não-aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE);
14. Não aplicação do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública;
15. Gastos com pessoal erroneamente classificados como Outras Despesas Correntes – elemento “36 – Outros Serviços de Terceiros PF”;
16. Aumento de contratação temporária não justificado;
17. Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social;
18. Obrigações legais não empenhadas;
19. Não-realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações.



