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Parecer do MP de Contas pela reprovação das contas do ex-prefeito de Guarabira, Marcus Diogo, na pauta do TCE

10 de outubro de 2025
Parecer do MP de Contas pela reprovação das contas do ex-prefeito de Guarabira, Marcus Diogo, na pauta do TCE

O Ministério Público de Contas emitiu parecer pela reprovação das contas do ex-prefeito, Marcus Diego, referente ao exercício de 2023 a frente da gestão da Prefeitura de Guarabira.

O Tribunal de Contas do Estado já agendou a sessão de julgamento para o próximo dia 29 de outubro, às 9h30 : Sessão: 2517 – 29/10/2025 – Tribunal Pleno – Ordinária – Presencial e Eletrônico. Processo: 02585/24 . Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Guarabira. Subcategoria: PCA – Prestação de Contas Anuais
Exercício: 2023. Intimados: Marcus Diogo de Lima (Gestor(a)); Harlanne Herculano Marinho (Ex-Gestor(a)); Caio de Oliveira Cavalcanti (Advogado(a) OAB/PB 14199).

O relatório de auditoria do TCE apontou diversas irregularidades, entre as quais : “Déficit orçamentário. Erro nos registros contábeis. Excesso de temporários. Empenho e recolhimento insuficiente de contribuição previdenciária patronal. Descumprimento da aplicação mínima em educação infantil com recursos da VAAT. Inobservância do limite ajustado de gastos com pessoal do art. 15 da LC n° 178/2021. Parecer contrário à aprovação das contas de governo e irregularidade das contas de gestão”

CONCLUSÃO DO PARECER DO MP DE CONTAS PELA REPROVAÇÃO DAS CONTAS :
Diante do exposto, opina este Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado pelo (a):
a) EMISSÃO DE PARECER CONTRÁRIO à aprovação das contas de governo do Chefe do Poder Executivo do Município de Guarabira, Sr. Marcus Diogo de Lima, relativas ao exercício de 2023, em virtude do
não recolhimento de contribuições previdenciárias ao RPPS;
b) JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE das contas anuais de gestão do Chefe do Poder Executivo do Município de Guarabira, Sr. Marcus Diogo de Lima, relativas ao exercício de 2023, em decorrência do empenho e recolhimento insuficientes para atender a contribuição previdenciária patronal ao RPPS;
c) APLICAÇÃO DE MULTA ao responsável, com fulcro no art. 100, I, da LOTCE, em razão do erro nos registros contábeis; do descumprimento da aplicação mínima em educação infantil, prevista
para 2023, com recursos da VAAT; da inobservância do limite ajustado de gastos com pessoal do art. 15 da LC n° 178/2021; do abuso do instituto da contratação por excepcional interesse público e
do empenho insuficiente para atender a contribuição previdenciária patronal;
d) RECOMENDAÇÃO à atual gestora, para que evite a reincidência nas falhas apontadas neste Parecer.

 

 

 

 

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