A Justiça Eleitoral negou pedido do prefeito de Cabedelo, André Coutinho, que queria suspender o processo eleitoral no qual a juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues, determinou a cassação do mandato do gestor, e o condenou a inelegibilidade por 8 anos por abuso de poder econômico e político e compra de votos na eleições do ano passado.
Na mesma ação a sentença determinou a cassação de mandato da vice-prefeita Camila Holanda e do vereador Márcio Silva, e tornou inelegível o ex-prefeito do município Vitor Hugo Castelliano, pelo período de oito anos.
Os políticos condenados já interpuseram recursos junto ao Tribunal Regional Eleitoral. O prefeito André Coutinho e a vice-prefeita, Camila Holanda, em seus recursos, pediram a suspensão do processo.
“Outrossim, os recorrentes ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO e CAMILA HOLANDA GOMES DE LUCENA requereram o sobrestamento do presente feito sob o argumento de que ainda tramita no primeiro grau outra AIJE que versaria sobre os mesmos fatos ora analisados”, informam os autos.
Na decisão o juiz relator dos recursos no Tribunal Regional Eleitoral, Roberto D’horn Moreira Monteiro da Franca Sobrinho, indeferiu o pedido de suspensão do processo e já encaminhou os autos ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer.
“Quanto ao pedido de sobrestamento formulado, observa-se que o mesmo não veio acompanhado de prova documental ou argumentação jurídica robusta que demonstre a efetiva existência de conexão ou continência processual, conforme exigido pelos artigos 55 e 59 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária na seara eleitoral”, afirma o magistrado.
“Ressalte-se que não consta nos autos qualquer cópia da referida AIJE nº 0600386- 41.2024.6.15.0057, tampouco foi possível localizá-la mediante consulta ao sistema PJe, o que inviabiliza, neste momento, qualquer análise sobre eventual correlação fática ou jurídica entre os feitos”, acrescenta.
“Todavia, é cediço que a mera existência de conexão probatória com um dos diversos fatos que compõem o substrato das ações eleitorais não impõe, por si só, a reunião dos processos para julgamento conjunto”, informa.
“Trata-se, portanto, de faculdade do magistrado, a ser ponderada à luz das peculiaridades do caso concreto, da racionalidade procedimental, da ampla defesa e do contraditório”, afirma.
“DECISÃO DO MAGISTRADO NO TRE – “Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, tendo em vista a ausência de qualquer elemento concreto e objetivo que evidencie a imprescindibilidade, por ora, de julgamento conjunto com outro processo. Ressalto que, no âmbito da Justiça Eleitoral, regida pelos princípios da celeridade, efetividade e duração razoável do processo, o sobrestamento de feitos constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada inequívoca correlação fática ou risco concreto de decisões conflitantes, o que não se verifica na espécie”, decidiu.
“Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à douta Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer”, determinou.