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Prefeito, vice e vereador de Cabedelo que tiveram mandatos cassados por compra de votos apresentam embargos

30 de junho de 2025
Justiça cassa mandato de prefeito, vice e vereador de Cabedelo por compra de votos e abuso de poder econômico

A juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues, da 57ª Zona Eleitoral, vai decidir sobre embargos de declaração opostos pelo prefeito André Coutinho, pela vice-prefeita Camila Holanda, e pelo vereador Márcio Melo, cujos mandatos foram cassados em sentença proferida por compra de votos e abuso de poder político e econômico nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

Os embargos de declaração são um recurso para solicitar a magistrada que esclareça pontos obscuros, omissos, contraditórios ou corrija erros materiais na sentença que cassou os mandatos e decretou inelegibilidade dos políticos por 8 anos.

A depender da decisão da juíza os quatro políticos condenados, André Coutinho, Camila Holanda, Márcio Melo e Silva e Vitor Hugo, devem interpor recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, e amparados pelo artigo 257, §2º, do Código Eleitoral, o prefeito, a vice e o vereador, que tiveram mandatos cassados, poderão continuar nos cargos até julgamento do recurso no TRE/PB.

A Juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues, inclusive, alertou ao presidente da Câmara de Vereadores de Cabedelo sobre a observância ao artigo 257, §2º, do Código Eleitoral.

“Cumprimento Vossa Excelência ao tempo em que, em resposta ao Ofício nº 54 / 2025, oriundo da Câmara Municipal de Cabedelo, venho lhe esclarecer que, a teor do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, sendo manifesta a intenção recursal dos investigados na hipótese, deve ser aguardada a decisão do eg. Tribunal Regional Eleitoral
quanto à manutenção ou não da sentença deste juízo.
Portanto, em nome da segurança jurídica e estabilidade da ordem pública, aguarde-se a manifestação da Instância ad quem para que quaisquer providências decorrentes da cassação dos mandatos de Prefeito, Vice-Prefeita e Vereador sejam adotadas.
Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da AIJE de n.º 0600409-84.2024.6.15.0057 ou sobrevindo ordem da Corte Superior em sede recursal, Vossa Excelência será imediatamente comunicada”

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