O Ministério Público da Paraíba revelou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que a Prefeitura de Bayeux já ultrapassou os 3 mil contratados na Prefeitura e requereu a manutenção da decisão da primeira instância que determinou a suspensão de contratação de temporários e envio de cronograma de nomeação dos aprovados em concurso.
As contrarrazões apresentadas pelo MP, através da promotora de justiça de Bayeux, Ana Carolina Coutinho Ramalho, rebate o recurso de Agravo de Instrumento manejado pela Prefeitura de Bayeux contra a decisão do juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux que determinou a suspensão de contratação de temporários e cronograma para chamamento dos concursados.
As contrarrazões apresentadas pela promotora de justiça , Ana Carolina Coutinho Ramalho, requer ao desembargador Aluízio Bezerra, relator do processo, que sequer conheça do recurso, com base na tese de supressão de instância.
“que sejam os autos remetidos ao juízo prevento e pelo não conhecimento do agravo, ante a violação do
art. 1014 do CPC (supressão de instância)”, afirma a promotora nas contrarrazões.
“sejam acolhidas as razões aqui expostas para manter a decisão de primeiro grau que determinou a cessação das contratações temporárias e a apresentação de cronograma para nomeação dos candidatos aprovados”, requer a promotora.
ARGUMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA NOMEAÇÃO DOS CONCURSADOS :
BURLA AO CONCURSO PÚBLICO – “Diante do quadro acima, resta patente e notória a burla à regra do concurso público. Existem atualmente (dados atualizados até abril/2025 no sistema Sagres) 3.066 servidores contratados de forma temporária e apenas 1.189 efetivos. Há quase o triplo de servidores temporários. Resta patente a desproporcionalidade das contratações, fato agravado por haver listagem de aprovados vigente do último concurso”
PREFEITURA DE BAYEUX RESISTE A CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU SUSPENDER CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E NOMEAR CONCURSADOS – “A Fazenda Pública Municipal insurge-se contra decisão interlocutória do juízo da 4ª Vara de Bayeux/PB, que concedeu tutela provisória a fim de que a edilidade demandada fosse compelida a cessar as contratações temporárias e elaborar plano de nomeação dos servidores aprovados no último concurso público”.
JUSTIÇA JÁ HAVIA AUTORIZADO A REALIZAÇÃO DO CONCURSO – “Todos esses pontos já foram objeto da citada apelação cível 0803400-41.2021.8.15.0751, cujo acórdão concluiu não pela anulação do concurso, mas pela sua continuidade”.
AUTOTUELA ADMINISTRATIVA – “Diante do alegado vício de competência em razão da matéria ser exclusiva do Chefe do Executivo, apesar de não caber a convalidação por ser vício insanável, o agravante tem o poder-dever de aplicar a AUTOTULELA administrativa para garantir a observância do interesse público primário. No presente caso a observância da autotutela poderia se dar das mais variadas formas, a saber:
a) A anulação do concurso público pela Administração revela-se inadequada diante da aplicação, no caso concreto, da técnica da CONFIRMAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, o qual possibilita a manutenção de
atos que, apesar de ilegais, denotam, no caso concreto, ser mais vantajoso sua manutenção do que sua anulação. Há aqui um juízo de ponderação. O vício no ato, ainda que insanável, pode ser deixado de lado, quando o interesse público na sua manutenção trará mais benefícios do que a própria anulação do ato.
ORÇAMENTO NÃO É ÓBICE PARA SE CHAMAR OS APROVADOS NO CONCURSO – “Não merece prosperar tal tese, tendo em vista que a ausência de previsão inicial no orçamento não torna a nomeação impossível. A Constituição e a Lei nº 4.320/64 permitem à Administração adotar mecanismos legais para suprir eventual omissão orçamentária, tais como:
• Créditos suplementares (art. 41, I, da Lei nº 4.320/64);
• Créditos especiais, quando a despesa não foi prevista originalmente (art. 41, II);
• Remanejamento, transposição ou transferência de dotações orçamentárias, desde que autorizados por lei específica (art. 167, VI, da Constituição Federal)