Após o Tribunal de Contas do Estado julgar irregulares, licitação e contrato realizados pela Prefeitura de Sousa com empresa responsável pela organização dos festejos de São João, são alvos de inquérito instaurado pelo Ministério Público da Paraíba por suposta prática de fraude no procedimento.
A licitação e o contrato da Prefeitura de Sousa com a citada empresa para uso de espaços públicos e organização da festa de São João na cidade, foram realizado na gestão do ex-prefeito Fábio Tayrone.
“CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, no Processo TC 04864/23, reputou formalmente irregulares tanto o Pregão Eletrônico n.º 050/2023, quanto o Contrato n.º 311/2023, firmado com Denise Moura do Nascimento; CONSIDERANDO que figura, como reclamante, no presente Inquérito Civil, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba” informa a portaria instaurando o inquérito.
“CONSIDERANDO que os investigados, neste Inquérito Civil Público são: Fábio Tyrone , ex-Prefeito do Município de Sousa; DENISE MOURA DO NASCIMENTO, inscrita no CNPJ sob o n 17.886.274/0001-22, sediada na cidade São Sebastião de Lagoa de Roça, representada por DENISE MOURA DO NASCIMENTO”, acrescenta a portaria assinada pela promotora de Justiça, Flávia Cesarino de Sousa Benigno.
“CONSIDERANDO que este Inquérito Civil possui, como objeto, investigar possível ato de improbidade administrativa praticado, em tese, pelos reclamados consistente em: Fraude, em prejuízo da Administração Pública de Sousa, no Pregão Eletrônico n.º 050/2023 (Contrato n.º 311/2023), em que foram verificadas diversas ilegalidades pelo TCE, quais sejam:”, revela.
“1 -) Licitação e contrato realizados com metade da despesa total, minando a transparência e ensejando aditivo contratual de 100% em 2024; 2-) Erro na caracterização do objeto da licitação e no critério de julgamento; 3-) Ausência de estimativas de receitas, subsídio essencial para a tomada de decisão do gestor acerca da forma de contratação; 4-) Ausência de fundamento para definição do valor de Cota-Patrocínio; 5-) Ausência de previsão de prestação de contas; 6-) Realização de pagamento antes da efetiva liquidação da contratação (item 2.6);
7-) Realização de despesas com eventos artísticos por Ente acometido por Situação de Emergência, em descumprimento ao §1º do art. 2º da RN TC nº 03/2009, vez que o Decreto Estadual nº 43.713, publicado no Diário Oficial do Estado da Paraíba, em 23 de maio de 2023, elencou o município de Sousa como um dos afetados pela estiagem; 😎 Ausência de demonstração, por parte da Edilidade, da vantajosidade dos investimentos (com a realização de festejos, shows e eventos artísticos durante a Situação de Emergência) e do cumprimento de todas as ações necessárias ao enfrentamento do desastre natural climatológico associado à seca”.
CONSIDERANDO a instauração da Notícia de Fato 001.2024.103084; RESOLVE:
“Instaurar o presente INQUÉRITO CIVlL PÚBLICO, com o objetivo de apurar os fatos e colher provas para embasar posterior Ação Civil Pública e demais ações cabíveis, se assim for necessário, visando à solução das irregularidades porventura detectadas deste procedimento.
VEJA DECISÃO DO TCE JULGANDO IRREGULARES A LICITAÇÃO E CONTRATO :
Ante o exposto:
1) REPUTO FORMALMENTE IRREGULARES o Pregão Eletrônico n.º 050/2023 e o Contrato n.º 311/2023.
2) Com base no que dispõe o art. 56, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual n.º 18/1993), APLICO MULTA ao Chefe do Poder Executivo do Município de Sousa/PB, Sr. Fábio Tyrone Braga de Oliveira, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente a 59,29 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFRs/PB.
3) ASSINO o lapso temporal de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário da penalidade, 59,29 UFRs/PB, ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 7.201, de 20 de dezembro de 2002, com a devida demonstração do seu efetivo adimplemento a este Tribunal dentro do prazo estabelecido, cabendo à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, velar pelo integral cumprimento da deliberação, conforme tese com repercussão geral firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal – STF no item “2” do Tema 642, sob pena de intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba.
4) Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, ENVIO recomendações no sentido de que o Alcaide, Sr. Fábio Tyrone Braga de Oliveira, não repita as máculas apontadas pelos peritos deste Tribunal e observe, sempre, os ditames constitucionais, legais e regulamentares pertinentes.
5) Também independentemente do trânsito em julgado desta decisão, com fulcro no art. 71, inciso XI, c/c o art. 75, caput, da Constituição Federal, REMETO cópia dos presentes autos eletrônicos à eg. Procuradoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, para as providências cabíveis.