O desembargador Joás de Brito Pereira Filho, do Tribunal de Justiça da Paraíba, constatou ato ilegal do presidente da Câmara de Vereadores de Conde, Aleksandro Pessoa, que ao conduzir sessão de votação de veto , decidiu computar de forma ilegal e indevida, seu próprio voto, para alcançar maioria absoluta e assim, conseguir derrubar veto da prefeita Karla Pimentel.
O interesse do presidente da Câmara de Conde era que os projetos de lei fossem sancionados imediatamente, entre os quais um deles que tratava da criação de cargos no Poder Legislativo.
Diante do impacto financeiro e de inconsistências no texto dos projetos de lei a prefeita Karla Pimentel vetou os projetos de lei.
As Câmaras Municipais, as Assembleias Legislativas nos estados e o Congresso Nacional, podem derrubar o veto do chefe do executivo, sejam prefeitos, governadores ou o presidente da República. Porém há um regramento nas casas legislativas sobre a votação necessária para que isso ocorra.
O presidente da Câmara Municipal de Conde, vereador Aleksandro Pessoa, percebeu que votação sobre o veto da prefeita Karla Pimentel não alcançaria a maioria absoluta, exigida nas apreciações de veto , e por isso, por desconhecimento do Regimento Interno da Casa e da Lei Orgânica do Município, ou por manobra, recorreu ao expediente perigoso de computar o seu próprio voto, o que é vedado, com o objetivo de se alcançar a maioria absoluta exigida.
Os vereadores que formam a bancada de situação interpuseram Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, após decisão do juízo de primeira instância , e conseguiram mostrar ao desembargador relator, Joás de Brito Pereira, que o presidente da Câmara, Aleksandro Pessoa, computou, de forma ilegal e indevida, seu próprio voto.
VEJAM TRECHOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA DO TJPB :
PRESIDENTE DA CÂMARA NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA VOTAR NESSE TIPO DE MATÉRIA – “Para se aferir a quantidade de votos necessários ao alcance da maioria absoluta, faz-se necessário, primeiramente, aferir os membros aptos a votar. Assim, considerando o fato de o Presidente não possuir autorização legal para votar nessas matérias, a maioria absoluta (metade mais um daqueles que estão aptos a votar) seria alcançada, tão somente, com o somatório do número mínimo de 6 (seis) votos”, afirma o desembargador.
VOTAÇÃO DE 5 X 4 VOTOS NÃO ALCANÇA MAIORIA ABSOLUTA EXIGIDA – “Assim, desprezando, nesta oportunidade, o voto do Presidente da Câmara e, computando corretamente o quórum dos que estavam aptos a votar, verifica-se que a maioria absoluta não foi alcançada, haja vista a existência de 5 votos pela rejeição dos vetos contra 4 votos pela sua manutenção”, acrescenta o magistrado.
DECISÃO MAIS RAZOÁVEL – “Outrossim, a concessão de medida para fins de suspensão dos efeitos
da votação, impossibilitando, assim, a promulgação dos referidos projetos de lei, no máximo postergaria,
para o futuro, a sua validação, eficácia e vigência, quando discutida a matéria aqui em questão, não
trazendo, como via de consequência, prejuízos ao erário e, até mesmo, a terceiros. Essa me parece a
decisão mais razoável nesse momento processual.
DETERMINADA A SUSENSÃO DOS EFEITOS DA VOTAÇÃO E DE EVENTUAL PROMULGAÇÃO DAS LEIS – “Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR no sentido de DETERMINAR a suspensão dos efeitos da votação que rejeitou os vetos aos Projetos de Lei no 002/2025 e 003/2025, impedindo, por corolário, a promulgação das normas.
CELERIDADE AO CUMPRIMENTO DOS ATOS – “Como forma de maior celeridade ao cumprimento dos atos a serem praticados, determino a remessa da presente decisão ao Plantão do 1o Grau para que providencie a
intimação do Presidente da Câmara Municipal de Conde/PB, para que tome conhecimento e adote as
providências legais necessárias no sentido de impedir a promulgação dos Projetos de Lei no 002/2025 e
no 003/2025, tornando-a sem efeito caso já tenha sido efetivada.
MULTA DE ATÉ r$ 50 MIL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – “O descumprimento dessa decisão importará em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser
custeada pelo Presidente da Câmara Municipal de Conde/PB.
PERMANECEM VÁLIDOS OS VETOS DO EXECUTIVO – Com isso, os vetos da prefeita Karla Pimentel permanecem válidos. A gestora argumentou que os projetos apresentavam irregularidades, especialmente a ausência de um estudo sobre o impacto financeiro. Segundo ela, as propostas gerariam um aumento significativo de despesas para a Câmara, incluindo a criação de novos cargos, reajuste de vencimentos e aumento no pagamento de diárias — medidas interpretadas como favorecimento pessoal e uma gestão irresponsável dos recursos públicos.
A decisão judicial reforça a necessidade de respeitar o Regimento Interno da Câmara e impõe um novo desafio à condução de Aleksandro Pessoa, agora sob maior vigilância dos vereadores da base de situação.
O Blog dispõe de espaços necessários as partes e aos citados na matéria, garantindo versão e posição dos agentes políticos.