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Juíza atende Lara Resíduos e determina suspensão de pregão e contrato da Prefeitura de Mataraca com Ecosolo Guarabira

7 de janeiro de 2025
Juíza atende Lara Resíduos e determina suspensão de pregão e contrato da Prefeitura de Mataraca com Ecosolo Guarabira

Uma queda de braço gigante entre duas grandes empresas de aterro sanitário instaladas no estado da Paraíba. O caso envolve o pregão eletrônico 0009/2024 realizado pela Prefeitura de Mataraca, no litoral Norte do estado.

Após ser declarada vencedora  por ter oferecido o menor preço e ter atendido os requisitos da habilitação, a Lara Resíduos, foi inabilitada por exigências que não constavam do edital, sendo posteriormente declarada vencedora a concorrente Ecosolo Guarabira Ambiental.

A Lara Resíduos impetrou mandado de segurança com pedido liminar e a juíza Kalina de Oliveira Lima Marques, da 2ª Vara Mista de Mamanguape, determinou a suspensão dos atos administrativos do pregão.

“Defiro o pedido de tutela antecipada, para suspender os atos administrativos relacionados ao Pregão Eletrônico nº 00009/2024, até ulterior deliberação, impedindo a assinatura do contrato ou execução dos atos subsequentes. Notifique-se a autoridade coatora (Agente de Contratação do Município de Mataraca), para, no prazo legal, prestar as informações cabíveis, conforme previsto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Cite-se a empresa Ecosolo Guarabira Gestão Ambiental de Resíduos LTDA para, querendo, na qualidade de terceira interessada, apresentar resposta, no prazo de 15 dias”, determinou a magistrada.

“Assim, tem-se que o pedido liminar formulado pela Impetrante exige análise da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano.  A Impetrante apresenta alegações de que sua inabilitação no pregão foi motivada por exigências que não constavam no edital e que não foi oportunizada a manifestação de intenção de recorrer”, fundamenta a juíza.

“O exame dos documentos anexados e do teor da petição inicial revelam indícios de violação ao princípio da vinculação ao edital e ao direito ao contraditório e ampla defesa, evidenciando a plausibilidade do direito alegado, já que não observa a regra contida no item  item 14.3 do edital (id. 100620159 – Pág. 9)”, acrescenta a decisão da magistrada.

ARGUMENTO DA IMPETRANTE LARA RESÍDUOS – “Durante o andamento do certame, nos termos do Edital, após a apresentação dos documentos de habilitação pelos licitantes, a Comissão de Licitação analisou os documentos e declarou a empresa LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., ora Impetrante, como vencedora por ter oferecido o menor preço para o serviço contratado, bem como ter atendido aos
requisitos de habilitação, pelo valor total de R$ 117.000,00. Assim, na fase recursal, a I. A Comissão julgadora, sem qualquer motivação, apenas remetendo-se ao parecer jurídico da Procuradoria do Município, optou por inabilitar a Recorrente”, fundamenta.

PEDIDOS NO MANDADO DE SEGURANÇA :

” Imediatamente concedida a medida liminar ora pleiteada, nos termos do artigo 7º, III, da Lei Federal nº
12.016/09, para SUSPENDER A ASSINATURA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO decorrente do Pregão
Eletrônico n° 00009/2024, publicado pela Prefeitura Municipal de Mataraca/PB, uma vez que os atos exauridos estão eivados de ilegalidade, sendo impedida a contratação do objeto da licitação;

“Ainda subsidiariamente, caso já assinado o contrato, seja concedida medida liminar para suspender, até o julgamento final da presente, a execução do contrato ante às irregularidades no processo licitatório ora trazidas ao conhecimento deste Juízo;  Impetrante e, por conseguinte, a sua devida habilitação no certame em apreço;

” Subsidiariamente, seja julgada totalmente procedente o presente Mandado de Segurança, de modo que se determine ao Município de Mataraca/PB a abertura de prazo para manifestação de intenção de recurso nos termos do edital.

‘Ainda, subsidiariamente, caso já assinado o contrato, que seja declarada sua nulidade, tendo em vista que este terá decorrido de processo licitatório eivado de nulidades;

” Intimado o Ministério Público, para as manifestações que julgue necessárias, nos termos da lei;

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