O juiz Gutemberg Cardoso Pereira, da 2ª Zona Eleitoral, de Santa Rita, julgou aprovadas com ressalvas as contas de campanha da chapa Jackson Alvino e Ednaldo Pereira, prefeito e vice-prefeito eleitos do município. A sentença publicada nesta sexta-feira, dia 13, tem fundamento no fato de que as falhas ocorridas não comprometeram a regularidade da prestação de contas.
“Isso posto, em desarmonia com o Parecer da Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral, julgo APROVADAS COM RESSALVAS as contas dos candidatos Jackson Alvino da Costa e Ednaldo Pereira de Santana, concorrentes aos cargos eletivos de Prefeito e Vice-prefeito, respectivamente, pelo Coligação PP/PDT/DC/NOVO/UNIÃO/PSD/Federação PSDB/CIDADANIA, na Unidade Eleitoral Santa Rita/PB, referente às Eleições de 2024, nos termos do inciso II, do art. 30, da Lei nº 9.504/97 c/c o inciso II, do art. 74, da Resolução TSE n° 23.607/2019, porquanto verificadas falhas que não lhes comprometem a regularidade”, sentenciou o magistrado.
O Ministério Público Eleitoral em seu parecer citou falhas e opinou pela reprovação das contas. Entre as irregularidades apontadas estavam, ausência de extratos bancários impressos em sua forma definitiva e gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época e informações relativas ao recebimento de recursos em dinheiro, no valor de R$ 236.604,66 (duzentos e trinta e seis mil seiscentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), correspondentes a 49,47% (quarenta e nove vírgula sete por cento) do total das despesas da campanha, foram enviadas à Justiça Eleitoral com um atraso de 13 (treze) dias.
O advogado Thiago Leite Ferreira que atua na defesa do prefeito eleito Jackson Alvino rebateu cada ponto apresentado pelo Ministério Público, esclarecendo em compreensão contextual que “a irregularidade apontada foi formal, sem comprometimento da lisura, publicidade ou transparência da campanha e que, portanto não houve prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral nem violação substancial à legislação eleitoral”, afirmou.
Especificadamente quanto a irregularidade considerada mais grave, que se referia à comunicação intempestiva de uma doação no valor de R$ 236.604,66, proveniente do Diretório Nacional do Partido Progressista, correspondente a 49,47% dos recursos arrecadados na campanha, a defesa de Jackson Alvino, destacou como fatos relevantes :
“A doação foi devidamente registrada e declarada antes do pleito, a fonte dos recursos é regular e foi integralmente informada à Justiça Eleitoral, e houve ocultação, fraude, ou qualquer comprometimento à lisura da campanha”, argumentou.
“Apesar do atraso, não houve omissão permanente ou prejuízo à fiscalização, a doação foi regular, oriunda do Diretório Nacional, fonte permitida e conhecida e a comunicação intempestiva não comprometeu os
princípios da publicidade nem da igualdade entre candidatos”, acrescentou a defesa.
O juiz Gutemberg Cardoso Pereira, da 2ª Zona Eleitoral, de Santa Rita acolheu os esclarecimentos e os argumentos da defesa.
“No caso, como já mencionado, embora o atraso na comunicação de receita envolva valor significativo, a regularidade da fonte e a declaração antes do pleito afastam qualquer prejuízo à fiscalização. Da mesma forma, as demais falhas apontadas foram esclarecidas ou complementadas, não comprometendo a lisura do processo eleitoral”, entendeu o magistrado.
“Tendo em vista que toda as movimentações financeiras da campanha foram devidamente identificadas através dos extratos bancários eletrônicos fornecidos pelas instituições financeiras e disponíveis no banco de dados da Justiça Eleitoral, a não apresentação dos extratos bancários não impediu a fiscalização e confiabilidade das contas, motivo pelo qual deve ser imposta apenas ressalva.
“Quanto ao atraso no envio dos relatórios financeiros não afeta a transparência das contas e a fiscalização tanto por esta Justiça Especializada quanto pela sociedade durante toda a campanha. No caso em tela, entendo que a falha consistente no atraso de treze dias da divulgação de uma doação financeira não enseja a desaprovação das contas, mas apenas ressalvas”, assim entendeu o magistrado.