O Ministério Público de Contas aponta diversas irregularidades em licitação da Prefeitura de Santa Rita para contratação de empresa de lixo. O parecer do MPC, assinado pela procuradora Sheyla Barreto Braga de Queiroz, no processo nº 00474/23, encaminha ao Ministério Público Estadual para apuração dos fortes indícios de frustração do caráter competitivo de procedimento licitatório, bem como determinou a auditoria do TCE análise de eventuais desvios e superfaturamento.
IRREGULARIDADES APONTADAS :
” Irregular exigência no Edital pela habilitação, do quesito da “Metodologia de Execução”, item 10, fl. 05/07, para a contratação dos serviços de coleta de resíduos sólidos de natureza urbana, quando ausentes os fundamentos pela assertiva de “alta complexidade técnica” e que “envolva alta especialização”, previstas dos §8º e §9º, art. 30, conforme análise no subitem 4.2 anterior e fls. 1084/1085″
“Irregular exigência no Edital pela habilitação do quesito da “Metodologia de Execução”, item 10, fl. 05, para contratação com valor estimativo de R$ 29.842.049,04, item 4.2 do edital, fl. 03, inobservada condição pelo enquadramento como serviço de grande vulto, nas hipóteses do inciso V, art. 6º, e I do art. 23 da
Lei 8666/23, conforme análise no subitem 4.5 anterior e fls. 1085/1087”
“Ausentes publicação, relatório, documentos, e pareceres em Ata da Comissão de Licitação pela eventual Habilitação, unicamente, da proposta da GEO LIMPEZA, inciso V, art. 38, quando já concluída a primeira fase do processo, §§ 1º, 2º e 3º do art. 43, da Lei Geral, e decidido em julgamento pela Habilitação
das propostas de todas as seis empresas credenciadas, conforme item 5 anterior e fls. 1091/1092”
“irregularidade da inabilitação de cinco das participantes pelas empresas, fls. 444/583, fundado na exigência do quesito da “Metodologia de Execução”, e na fase de habilitação da licitação, com efeitos objetivos de restrição ou de frustação do caráter competitivo de certame (Art. 3º, § 1º, inciso I, Lei 8.666/1993), incluídos os critérios subjetivos de avaliação, formalismos exacerbados e a apologia a equívocos, conforme no item 6 anterior e fls. 1092/1093.
“Contratação da única empresa que permaneceu na disputa e obteve sucesso no certame, com desconto mínimo e potencial dano financeiro mensal na ordem de R$ 667.075,77 e de R$ 8.004.909,24 pelos 24 meses da contratação.
CONCLUSÃO DO PARECER :
ANTE O EXPOSTO, pugna esta representante do Ministério Público de Contas pela:
a) IRREGULARIDADE da Concorrência Pública nº 006/2022, na origem, seu respectivo contrato e termos aditivos, levados a efeito por determinação do Prefeito de Santa Rita, Sr. Emerson Fernandes Alvino Panta;
b) APLICAÇÃO DE MULTA ao mencionado Prefeito pelo conjunto de irregularidades antes comentadas, à luz do art. 56, II, da LOTC/PB;
c) RECOMENDAÇÃO ao mencionado gestor de Santa Rita para que as eivas, falhas, irregularidades e omissões nestes autos não se repitam nos futuros certames licitatórios e contratos;
d) REPRESENTAÇÃO de ofício ao Ministério Público Estadual para as providências de estilo em face dos fortes indícios de frustração do caráter competitivo de procedimento licitatório e;
e) DETERMINAÇÃO à competente Divisão de Auditoria desta Corte de acompanhamento da execução do contrato e termos, com vistas à detecção de eventuais desvios e/ou superfaturamento.
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