O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer , em recurso que tramita no Tribunal Regional Eleitoral, pelo indeferimento da candidatura de Chico Mendes na cidade de Cajazeiras.
“Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL se manifesta pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO dos recursos interpostos, para reformar a sentença recorrida e indeferir o registro de candidatura de FRANCISCO MENDES CAMPOS ao cargo de prefeito do Município de Cajazeiras/PB”, diz o parecer assinado pelo procurador regional eleitoral, Djalma Gusmão Feitosa.
“Perceba que este último caso se amolda perfeitamente ao presente caso, pois expressamente consigna: “Não é possível que o prefeito já reeleito se candidate novamente para o mesmo cargo em eleição municipal subsequente, independentemente da localização do município em que pretende concorrer, sendo também indiferente a intercorrência entre os pleitos municipais, de disputa prévia exitosa em eleição proporcional estadual ou federal”, sustenta do MPE.
“Por fim, nos não parece coerente o recorrido alegar a ausência de vinculação das consultas e, ao mesmo, salientar que não há julgados acerca da lide em questão. Nesse sentido, é evidente a força das consultas como um norte a ser seguido pelos operadores do Direito Eleitoral. Destaque-se, outrossim, que há tese fixada pelo STF, em regime de repercussão geral, no que tange ao ponto”, fundamenta.
ENTENDA O CASO.
Trata-se de Recursos Eleitorais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela COLIGAÇÃO “PARA A MUDANÇA CONTINUAR” e pelo DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO AVANTE DE CAJAZEIRAS-PB em
face de sentença proferida pelo Juízo da 68ª Zona Eleitoral – Cajazeiras/PB que julgou improcedentes as impugnações ao Registro de Candidatura propostas pelos, ora recorrentes, em face de FRANCISCO MENDES CAMPOS.
Ou seja, o juiz da 68ª Zona Eleitoral em Cajazeiras entendeu que o deputado Chico Mendes pode disputar o mandato de prefeito em Cajazeiras, mesmo tendo sido prefeito de São José de Piranhas, por dois mandatos consecutivos, tendo em vista que o exercício do mandato na executivo foi rompido em abril de 2022, e há a partir daí um mandato de deputado estadual, exercido atualmente por Chico Mendes.
A SENTENÇA QUE DEFERIU O REGISTRO DE CHICO MENDES
“No caso de Francisco Mendes Campos, a renúncia ao cargo de prefeito e a subsequente eleição como Deputado Estadual representam uma quebra significativa na continuidade dos mandatos executivos, inaugurando um
novo ciclo político e administrativo, desvinculado dos mandatos anteriores. Como já mencionado, o cargo legislativo não envolve o exercício direto do poder executivo local, mas sim atividades de criação de
leis, fiscalização e representação política. Essa mudança de função marca uma interrupção substancial na sequência de mandatos no Executivo, distinguindo seu caso de uma simples troca de municípios para contornar a vedação constitucional. Além disso, a jurisprudência estabelecida pelo STF no Tema 564 foi desenvolvida para evitar a perpetuação do poder executivo por meio de manobras como a “itinerância” entre municípios”, diz a sentença do juiz da 68ª Zona Eleitoral de Cajazeiras.
“Entretanto, essa jurisprudência não aborda diretamente situações em que há uma
transição legítima e substancial para o Legislativo, como ocorreu no caso de Francisco Mendes. Essa diferença contextual reforça a ideia de que a interrupção dos mandatos no Executivo, quando seguida de um mandato
legislativo, não pode ser considerada uma continuidade automática dos mandatos executivos anteriores”,diz.
“No caso do impugnado Francisco Mendes Campos, entendo que não resta configurada a inelegibilidade prevista no artigo 14, § 5º, da Constituição Federal, vez que não demonstrados de forma clara os seus elementos
caracterizadores, notadamente o prolongamento excessivo do exercício do poder local em uma pessoa ou grupo político específico. De fato, a ausência de uma continuidade direta nos mandatos executivos por parte
do impugnado impede a aplicação automática dessa restrição”, diz o magistrado
(…)
Em conclusão, o indeferimento das impugnações à candidatura de Francisco Mendes é necessário para respeitar os princípios constitucionais e assegurar a plena participação política, essencial para a saúde democrática. Sem uma demonstração clara e inequívoca da incidência da inelegibilidade prevista no artigo 14, § 5º da Constituição Federal, deve ser preservado o direito do candidato impugnado de concorrer nas eleições, garantindo que o processo eleitoral reflita a vontade do eleitorado a quem compete, verdadeiramente, decidir quem aparenta ser a melhor escolha para a Administração local”, fundamenta o juiz.
AGUARDA-SE PAUTA PARA O JULGAMENTO
Com a juntada de parecer do Ministério Público Eleitoral no sentido de acolher os fundamentos do recurso , agora aguarda-se a pauta para julgamento no Tribunal Regional Eleitoral.
O relator do processo é o juiz federal Bruno Teixeira de Paiva que vai apresentar seu novo, se pelo indeferimento ou pelo deferimento da candidatura do deputado Chico Mendes, em Cajazeiras. Os demais juízes da Corte Eleitoral votarão e independentemente do resultado do julgamento a parte vencida deverá recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral.