Um parecer do Ministério Público de Contas pela irregularidade da prestação de contas do ex-secretário de Saúde do Estado, Waldson de Souza, no exercício de 2013, e imputação de R$ 13,8 milhões solidária ao Instituto Social Fibra, a Luiz Fernando Giazzi Nassri e Armando Pereira de Aguiar Junior – membros do
ISF e subscritores dos contratos de gestão – e o Sr. Waldson de Souza – ex-secretário de Estado da Saúde, por
despesas não comprovadas na execução do Contrato de Gestão no exercício de 2013.
Com o parecer concluído o Tribunal de Contas do Estado já agendou a data de 27 de julho para julgamento do processo na sessão do Pleno do TCE. As contas em análise e o parecer pela imputação de R$ 15,8 milhões, se referem a gestão do ex-governador Ricardo Coutinho.
VEJA CONCLUSÃO DO PARECER :
Ante o exposto, pugna este Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado pelo(a):
a) ATENDIMENTO PARCIAL aos requisitos de gestão fiscal responsável, previstos na LC n° 101/2000;
b) JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE das contas em análise, de responsabilidade do Sr. Waldson Dias Souza, durante o exercício de 2013;
c) IMPUTAÇÃO DE DÉBITO solidária ao Instituto Social Fibra, aos Srs. Luiz Fernando Giazzi Nassri e Armando Pereira de Aguiar Junior – membros do ISF e subscritores dos contratos de gestão – e o Sr. Waldson de Souza –
Secretário de Estado da Saúde – no montante de R$ 15.884.552,00, em razão das despesas não comprovadas na execução do Contrato de Gestão no exercício de 2013;
d) LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO, após o julgamento, referente ao pagamento de plantões médicos, em valores mensais por serviços ininterruptos que superam 24 horas na unidade pelo mesmo profissional.
e) APLICAÇÃO DE MULTA àquela autoridade por transgressão a normas constitucionais e legais, nos termos do artigo 56, II e III, da Lei Orgânica desta Corte (LC n° 18/93);
f) ENCAMINHAMENTO das informações acerca da ausência de prestação de serviços, parcial ou integral, contratados junto a terceiros pelo Instituto Social Fibra aos processos específicos que tratam dos exercícios de 2011 e 2012, conforme sugerido pela Auditoria desta Corte de Contas;
g) ACOMPANHAMENTO, nos autos que analisam a prestação de contas da Procuradoria Geral do Estado, da realização ou não de procedimentos legais cabíveis contra o Instituto Social Fibra com vistas ao ressarcimento ao erário do prejuízo financeiro apurado na Tomada de Contas realizada pela SES e encaminhada aquele Órgão.
h) Envio das mesmas DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÕES à atual Gestão da SES contidas na parte dispositiva do Acórdão APL – TC – 0412/17 (Proc. TC – 13958/14), quanto à irregularidade referente aos “Codificados”;
i) RECOMENDAÇÃO à Secretária de Estado da Saúde no sentido de guardar estrita observância às normas consubstanciadas na Constituição Federal, sobremaneira, aos princípios norteadores da Administração Pública, assim como às normas infraconstitucionais pertinentes, bem como:
• Escriturar corretamente as despesas com remuneração de médicos por meio de cooperativas; • Melhorar o planejamento e controle das ações de saúde e de Contratos de Gestão;
• Utilizar o regime de adiantamento apenas para situações excepcionais previstas em lei;
• Agir diligentemente nas aquisições de medicamentos e materiais médicos, realizando, em regra, procedimentos licitatórios, com a utilização da Dispensa à licitação apenas em situações realmente emergenciais, que não decorram de atuação desidiosa, falta de proatividade/planejamento ou mesmo da inação;
• Aperfeiçoar o sistema de controle patrimonial e o sistema informações sobre número de leitos no Estado da Paraíba.
j) INFORMAÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM para providências que entender necessárias quanto aos indícios de crimes constatados nestes autos.
IRREGULARIDADES APONTADAS NO RELATÓRIO DA AUDITORIA DO TCE
A Auditoria, por meio do Relatório de Análise de Defesa de fls.1852/1896, concluiu pela permanência das seguintes irregularidades:
A) Relatório de atividades enviadas em desacordo ao que dispõe o artigo 11, inc. I, da Resolução Normativa RN TC nº 03/2010 (item 3.2);
B) Elaboração do plano estadual de saúde sem a apresentação de indicadores que possibilitem mensurar a execução das metas ao longo dos exercícios; metas do relatório de gestão não guardam correspondência com as fixadas no PES, prejudicando a mensuração do que foi executado no exercício em relação ao que foi
planejado; relatório de gestão do exercício não apresentam indicadores que possibilitem mensuração das metas nele previstas (item 7.2; 7.3);
C) Não cumprimento das metas fixadas no relatório de gestão do exercício, que impactaram serviços e ações de saúde de grande relevância para a população (item 7.4);
D) Despesa de remuneração com médicos através de cooperativas, registrada na rubrica 39 – outros serviços de terceiros – pessoa jurídica, distorcendo o gasto real com pessoal do órgão. (item 8);
E) Contratação de pessoas para prestar serviços ao órgão, sem qualquer ato de formalização, remunerados através de folhas de pagamento paralelas denominadas “codificados”, violando disposições constitucionais. A irregularidade é objeto de análise através de processo especifico formalizado por esta corte (processo tc nº.
14.787/13) (item 8);
G) Despesas de ordem de R$ 2.614.225,18 processadas por adiantamentos, violando as disposições da Lei nº. 4.320/64 (art. 68) e da Lei nº. 8666/93 (item 9.1);
H) Indícios de irregularidades no pagamento de plantões médicos, em valores mensais de até R$ 35.516,09 e por serviços ininterruptos de até 132 horas (mais de 5 dias) na unidade pelo mesmo profissional (item 9.4);
I) Despesas realizadas irregularmente de forma fracionada, por dispensa ou inexigibilidade da ordem de R$ 12.750.961,30 (item 10);
K) Fragilidade da gestão de patrimônio, que contribui para a obsoletização de equipamentos do órgão, dentre eles 30 computadores adquiridos em 2010, mas que só foram distribuídos em 2013 (item 12);
L) Controle de entrada e saída de material de consumo e de bens permanentes através de ficha prateleira, que compromete a fidedignidade dos registros e a eficiência da gestão do patrimônio (item 12.1);
M) Deficiência dos critérios utilizados para fixação das metas nos contratos de gestão das O.S (item 13.2);
P) Divergências de informações referentes à quantidade de leitos disponíveis nas unidades estaduais de saúde entre o contabilizado pelo estado e cadastrado no CNES
R) Repasse de recursos do Pacto II, para municípios com pendências nas prestações de contas do Pacto I, violando o disposto no artigo 10°, §2º do Decreto 32.792 de 01.03.2012 (Pacto II) e o artigo 3º, §§ 3º e 4º do Decreto Estadual nº 29.463 de 15.07.2008; DO de 21.09.2008. (item 15.2).
Informou também que estão sendo tratadas em processos apartados as irregularidades referentes aos itens:
F) Despesas irregulares com cooperativas médicas da ordem de R$ 30.283.551,94, violando o disposto no artigo 37, inciso II da CF/88 (item 9.3);
N) Contratos de Gestão (CG) para gerenciamento de unidades de saúde estaduais com organizações sociais, violando a Lei nº 8.666/93, a Constituição Federal e decisões desta Corte de Contas. A irregularidade é objeto do processo TC nº 10.295/11, formalizado por esta corte. (item 13.1); e
Q) Inércia administrativa na adoção de medidas relativas à fiscalização e controle dos recursos do Pacto de Desenvolvimento Social da Paraíba repassados para os municípios. (item 15.2).
No mesmo documento, a Auditoria elaborou complementação de instrução do Processo TC nº 07266/14 anexado aos presentes autos e apresentou as seguintes conclusões:
a) A documentação acostada aos autos pelo Instituto Social Fibra foi insubsistente, permanecendo as mesmas irregularidades apontadas no relatório inicial do Processo TC nº 07266/14;
b) A Procuradoria Geral do Estado deve ser notificada a apresentar os procedimentos legais cabíveis adotados contra o Instituto Social Fibra com vistas ao ressarcimento ao erário pelo prejuízo causado, cujo valor HISTÓRICO importou em R$ 17.742.115,62, acrescido dos valores referentes aos bens patrimoniais móveis não
localizados nas unidades de saúde geridas pelo Instituto Social Fibra.
c) Pela relevância do dano causado ao erário, os autos sejam encaminhados ao Ministério Público Estadual para as providências legais cabíveis.