A auditoria do Tribunal de Contas do Estado apontou diversas irregularidades, e o Ministério Público de Contas emitiu parecer pela reprovação das contas do prefeito Daniel Galdino, de Piancó. O parecer opina ainda por encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal e Receita Federal, para providências cabíveis.
O julgamento da prestação de contas do prefeito Daniel Galdino, de Piancó, referente exercício de 2022, está agendado para o próximo dia 29 de maio no Tribunal Pleno.
AS IRREGULARIDADES APONTADAS :
1 – Ocorrência de Déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas;
2 – Não aplicação do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública;
3 – Existência de montante da dívida consolidada líquida, da amortização e/ou da contratação superior ao limite estabelecido em Resolução do Senado;
4 – Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social;
5 – Obrigações legais não empenhadas.
1 – Ocorrência de déficit de execução orçamentária sem a adoção das providências efetivas
A Auditoria, após análise dos argumentos manejados em sede de Defesa, repisou a existência de déficit orçamentário equivalente a 3,34% (R$ 2.353.845,38) da receita orçamentária arrecadada, haja vista a receita orçamentária realizada pelo Ente Municipal ter totalizado R$ 70.516.940,08 e a despesa orçamentária executada
ter sido de R$ 72.870.785,46.
2 –Não aplicação do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar
No concernente à irregularidade em destaque, confirmou-se, após a análise dos dados dos Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade – SAGRES e o estudo das alegações veiculadas em tema de peça defensiva, a existência de servidores do magistério da vertente municipalidade percebendo salários distintos dos moldes regulamentados pela Lei Federal 11.738/2008 – Piso salarial do magistério.
3 – Existência de montante da dívida consolidada líquida, da amortização e/ou da contratação superior ao limite estabelecido em Resolução do Senado –
A Auditoria destacou que a dívida consolidada líquida ultrapassou o limite da
Resolução do Senado 40/2001:
4 – Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social
5 – Não empenhamento de obrigações legais –
De acordo com levantamento empreendido pela Auditoria ao longo da instrução deste álbum processual eletrônico, a estimativa total do valor não recolhido de contribuições patronais pelo Município ao RGPS foi de R$ 1.871.000,01 e o quantum não empenhado foi da ordem de R$ 321.596,76.
CONCLUSÃO DO PARECER DO MP DE CONTAS :
Ante o exposto, opina esta representante do Parquet de Contas pela:
A. EMISSÃO DE PARECER CONTRÁRIO à aprovação das contas de governo e a IRREGULARIDADE das contas anuais de gestão do Chefe do Poder Executivo do Município de Piancó, Sr. Daniel Galdino de Araújo Pereira, relativas ao exercício de 2022, na conformidade do disposto no Parecer Normativo 52/2004, com DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO PARCIAL às disposições pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos precisos termos dos relatórios técnicos;
B. COMINAÇÃO DA MULTA PESSOAL prevista no art. 56, inciso II, da Lei Orgânica desta Corte ao supracitado gestor;
C. RECOMENDAÇÃO ao nominado Prefeito de Piancó no sentido de não incorrer nas eivas, falhas, irregularidades e omissões de dever aqui comentadas, cumprir, fidedignamente, os ditames da Carta Magna e das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além de observar as sugestões aduzidas ao longo da instrução processual e
D. REPRESENTAÇÃO de ofício ao Ministério Público Estadual, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, com vistas à adoção das providências de jaez administrativo e/ou judicial em face das
condutas assumidas pelo Sr. Daniel Galdino de Araújo Pereira no exercício em tela, ao MP Federal (Procuradoria da República na Paraíba) e à Receita Federal do Brasil para fins de adoção de medidas de sua competência na seara das obrigações previdenciárias devidas ao RGPS.