O desembargador Ricardo Vital de Almeida, do Tribunal de Justiça, determinou ao Juízo da Comarca de Jacaraú, a inquirição de testemunhas em ação criminal do Ministério Público Estadual contra o prefeito de Curral de cima, Antônio Ribeiro Sobrinho, conhecido por Totó Ribeiro.
A ação criminal decorreu de um Processo Investigatório Criminal (PIC ) nº 0000145.67.2020.815.0000, que após conclusa toda a apuração ensejou a denúncia oferecida pelo Ministério Público, e recebida no Tribunal de Justiça da Paraíba, tornado o prefeito Antônio Sobrinho Ribeiro réu na ação penal.
O Ministério Público imputa ao gestor crime de responsabilidade, conforme 1º, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/1967, por duas vezes, cumulado com o artigo 69 do Código Pena, por violação a princípios constitucionais da administração pública, legalidade, moralidade e impessoalidade.
Afirma o Ministério Público que durante festejos do padroeiro da cidade de Curral de Cima, ocorridos em 29 de novembro de 2019, o prefeito Antônio Ribeiro, teria utilizado painel eletrônico instalado no palco da apresentação das bandas, para promoção pessoal, tendo em vista que o equipamento estampava no alto para toda a população presente ver “PREFEITO TOTÓ RIBEIRO”.
A festa , as bandas, o palco, o equipamento eletrônico, tudo pago com o dinheiro do contribuinte, e conforme denúncia do Ministério Público, bancando a promoção pessoal do gestor.
Informa ainda a denúncia do Ministério Público que não satisfeito com a violação dos princípios constitucionais na festa do padroeiro da cidade de Curral de Cima, em novembro de 2019, já em janeiro de 2020, dois meses depois, o fato voltou a se repetir desta vez na festa de São Sebastião, padroeiro de Estacada.
Em abril de 2022 a denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça, e o prefeito Totó Ribeiro passou a ser réu na ação penal.
A DEFESA DO RÉU – A defesa do prefeito Totó Ribeiro, afirma que “em momento algum apresenta-se qualquer indício de que o Prefeito teria ordenado a inserção dos dizeres, é ônus da acusação narrar a conduta
em sua integralidade”, argumenta.
PREFEITO DIZ NÃO SABER QUE SERIAM COLOCADOS OS PAINÉIS – “Cumpre salientar que o Gestor do Município nunca determinou a inclusão do seu nome para transmissão no painel de led, o mesmo
sequer tinha notícia de que os painéis seriam colocados. Importante frisar ainda, que no momento que tomou
conhecimento de tal fato, ainda durante as festividades, determinou que retirassem imediatamente os dizeres”, afirma a defesa do prefeito.
FUNCIONÁRIO DA EMPRESA, SEM ORDEM DO PREFEITO, COLOCOU O NOME DO GESTOR NO PAINEL ELETRÔNICO – “Posteriormente, tomou-se conhecimento de que um funcionário da empresa contratada, por contra própria, sem que tivesse sido ordenado pelo Prefeito ou subordinados, inseriu os dizeres, não ocorreu nenhuma ingerência do gestor determinando que se colocasse os dizeres.
NOME DO PREFEITO NO TELÃO NÃO CARACTERIZA AUTOPROMOÇÃO – “Ademais, os dizeres postos não caracterizam por si só autopromoção, tendo em vista, que consta apenas o “PREFEITO TOTÓ RIBEIRO”,
não há qualquer juízo de valor acerca da gestão ou enaltecimento de qualidades pessoais do denunciado
DEFESA DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, PREFEITO TOTÓ RIBEIRO – “Nessas circunstâncias, e levando-se em conta o mais que dos autos consta, requerse que seja julgada improcedente a ação penal, absolvendo sumariamente o
denunciado ANTONIO RIBEIRO SOBRINHO nos termos do Código de Processo
Penal e demais argumentos acima expostos;
O juiz da Comarca de Jacaraú ouvirá as testemunhas arroladas, Guilherme do Nascimento Soares Filho, Wellington da Silva, Oliveira, Márcio Silva de Almeida, Luiz Estácio da Costa Júnior, e também fará o interrogatório ao réu, o prefeito Antônio Ribeiro Sobrinho.
CASO DA OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – A gestão do prefeito Antônio Ribeiro Sobrinho também é algo de uma investigação criminal que está sendo realizada pelo Ministério Público da Paraíba para apurar supostos crimes em operações de empréstimos consignados na Prefeitura de Curral de Cima.
Simultaneamente chegou ao Tribunal de Contas do Estado uma denúncia minuciosa com detalhes, nomes de servidores, cargos, funções, valores de empréstimos, e parcelas que vão até 96 meses, extrapolando, por exemplo o período de 4 anos de mandato do gestor.
Entre os supostos crimes praticados e investigados no procedimento investigatório criminal está o de peculato, artigo 312 do código penal brasileiro.
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
MPPB INSTAUROU INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – “Instaurar o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL para apurar a ocorrência de irregularidades configuradoras, em tese, de crime previsto no artigo 312, “caput”, do Código Penal brasileiro, tendo como investigado o Prefeito do Município de Curral de Cima/PB, Sr. ANTÔNIO RIBEIRO SOBRINHO; 2. Designar os Excelentíssimos Senhores Promotores de Justiça, integrantes da Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativa para, conjunta ou separadamente, instruir o P.I.C. ora instaurado, delegando-lhes atribuições para expedir notificações, colher depoimentos, requisitar documentos e praticar todos os atos executórios
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL TRAMITA NO TJPB – “O Ministério Público do Estado da paraíba, por meio da 1ª Subprocuradora-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante presença de Vossa Excelência, distribuir o procedimento investigatório criminal (PIC) n° 002.2020.012928, instaurado em face do Prefeito do Município de Curral de Cima/PB, Sr. ANTÔNIO RIBEIRO SOBRINHO, a partir de notícia de fato iniciada nesta CCRIMP, a partir da remessa, pelo Banco Central do Brasil, de documentação noticiando a ausência de repasse, nos prazos fixados contratualmente, à instituição financeira (Banco Bradesco S.A.) dos valores relativos às parcelas dos empréstimos (modalidade crédito consignado) descontados nos contracheques dos servidores do município de Curral de Cima/PB, sugerindo a responsabilização criminal do Prefeito desta cidade pelo ilícito penal descrito no artigo 312, “caput”, do Código Penal brasileiro, em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, referentes ao denominado Juiz de Garantias.
COMISSÃO DE COMBATE AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO MPPB REQUEREU INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS AO TCE :
- a) Listagem dos convênios celebrados, durante o exercício de 2020, pelo município de Curral de Cima para fins de concessão de empréstimos mediante consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, em especial, o convênio celebrado com o Banco Bradesco S.A.;
- b) Listagem dos servidores públicos (nome completo, valor total do empréstimo, quantidade e valor das parcelas descontadas no contracheque) que firmaram contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento junto ao Banco Bradesco S.A.;
- c) Valores, mês a mês (exercício de 2020), apresentados pelo Banco Bradesco ao município de Curral de Cima a título de consignação em folha de pagamento para fins de repasse a esta instituição bancária;
- d) Valores, mês a mês (exercício de 2020), efetivamente repassados pelo município de Curral de Cima ao Banco Bradesco S.A. a título de empréstimos de servidores consignados em folha de pagamento.
MPPB REQUISITOU AO BANCO BRADESCO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES :
Expeça-se ofício ao Responsável pelo Setor Jurídico do Banco Bradesco S.A, requisitando os seguintes documentos:
- a) cópia do convênio celebrado com o município de Curral de Cima/PB, objetivando a concessão a servidores públicos de empréstimos mediante consignação em folha de pagamento;
- b) Listagem dos servidores públicos que contraíram empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, especificando os nomes completos, valor total do empréstimo realizado, valor e quantidade de parcelas;
- c) Valores consolidados e devidos ao Banco Bradesco, mês a mês (desde o início da vigência do convênio até a presente data), bem como os valores efetivamente repassados pelo município de Curral de Cima/PB.
O Blog disponibiliza o espaço necessário para publicação de nota, versão e defesa do gestor citado.