O Ministério Público de Contas emitiu parecer pela reprovação da prestação de contas da prefeita Maria Dalva Lucena Lima, da cidade de Lagoa Seca, referente ao exercício de 2022.
O Tribunal de Contas do Estado já agendou para o próximo dia 20 de março a sessão de julgamento da prestação de contas.
A auditoria do TCE identificou diversas irregularidades na prestação de contas.
PARECER DO MP DE CONTAS :
1. EMISSÃO DE PARECER CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo da Sra. Maria Dalva Lucena de Lima, Prefeita Constitucional do Município de Lagoa Seca, relativas ao exercício de 2022;
2. IRREGULARIDADE das contas de gestão da mencionada gestora, referente ao citado exercício;
3. APLICAÇÃO DA MULTA prevista no art. 56, II, da Lei Orgânica desta Corte à sobredita autoridade, Sra. Maria Dalva Lucena de Lima, em virtude do cometimento de infração a normas legais, conforme mencionado no presente Parecer;
4. RECOMENDAÇÃO à Administração do Município de Lagoa Seca no sentido de:
4.1. Observar os ditames legais no que concerne ao correto recolhimento das contribuições previdenciárias, efetuando-se de forma completa e tempestiva;
4.2. Zelar pela veracidade e correção dos registros contábeis, a fim de não comprometer a confiabilidade dos balanços municipais e a transparência da gestão;
4.3. Inscrever na Dívida Ativa os contribuintes que não promovem os pagamentos do IPTU e realizar as cobranças devidas pelos meios legais cabíveis;
4.4. Adotar medidas para que o sistema de controle interno referente a medicamentos seja mais eficaz;
4.5. Realizar contratação temporária de pessoal somente quando efetivamente necessário e com estrita observância dos moldes constitucionalmente previstos;
6. COMUNICAÇÃO à Receita Federal acerca do não recolhimento de contribuição previdenciária, para adoção das providências que entender cabíveis, à vista de suas competências.
IRREGULARIDADES APONTADAS :
• Não conhecimento das despesas segundo o regime de competência;
• Ocorrência de déficit de execução orçamentária sem a adoção das providências efetivas;
• Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis;
• Não adoção de providências para a constituição e para a arrecadação de crédito tributário;
• Gastos com pessoal acima do limite (60%) estabelecido pelo art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
• Gastos com pessoal acima do limite (54%) estabelecido pelo art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
• Aumento de contratação temporária;
• Não provimento dos cargos de natureza permanente mediante concurso público;
• Acumulação ilegal de cargos públicos;
• Não recolhimento de contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social;
• Não recolhimento de cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados à instituição devida;
• Não recolhimento de contribuição previdenciária patronal ao Regime Próprio de Previdência Social;
Ocorrência de déficit de execução orçamentária sem a adoção das providências efetivas
Com relação ao presente item, foi evidenciado um déficit na execução do orçamento do município, na ordem de R$ 10.624.955,47, em razão de as despesas orçamentárias terem sido superiores às receitas arrecadadas
Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência
dos demonstrativos contábeis
Quanto a estes itens, a ilustre Auditoria consigna a ausência de contabilização das despesas orçamentárias com encargos sociais (patronal) junto ao INSS e ao IPSER da ordem de R$ 5.961.613,81, acarretando numa distorção dos balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, além de distorções da demonstração das variações patrimoniais e do demonstrativo da dívida flutuante.
Não adoção de providências para a constituição e para a arrecadação de crédito
tributário
No que se refere à falha em destaque, observa-se que o Município de Lagoa Seca, no exercício em análise, não arrecadou a totalidade dos tributos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, deixando de arrecadar o equivalente a 60,94% do referido imposto. Oportuno salientar que a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF prevê que o ente constitucional tem a obrigação, nos termos do seu art. 111 , de instituir, prever, cobrar
e efetivamente arrecadar todos os tributos de sua competência. A omissão no acompanhamento da arrecadação de um tributo e a ausência de medidas para reaver débitos fiscais compromete a própria autonomia financeira municipal, bem como desequilibra as contas públicas.
Gastos com pessoal acima do limite (60%) estabelecido pelo art. 19 da Lei de
Responsabilidade Fiscal
Gastos com pessoal acima do limite (54%) estabelecido pelo art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal
A esse respeito, tem-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), objetivando dar efetividade ao artigo 169 da Constituição Federal, estatuiu limites para a despesa total com pessoal para cada ente da Federação, bem como para os Poderes.
De acordo com o art. 19, inciso III, da LRF, a despesa com pessoal, no caso
dos Municípios, não poderá exceder a 60% da Receita Corrente Líquida (RCL). Por outro
lado, preconiza o art. 20 do referido diploma legal que a repartição do limite
supramencionado também não poderá ultrapassar a 6% para o Poder Legislativo e 54%
para o Poder Executivo.
No caso em tela, o Corpo de Instrução calculou em 63,05% da RCL o montante gasto total com pessoal no Município de Lagoa Seca. Por sua vez, apontou como 60,74% da RCL os gastos com o pessoal do Poder Executivo, acima, portanto, do limite legal.
Aumento de contratação temporária
Não provimento dos cargos de natureza permanente mediante concurso público No tocante ao à contratação temporária, o Órgão de Instrução observou um crescimento na contratação de pessoal por tempo determinado ao longo do ano de 2022 (variação de 30% entre janeiro e dezembro).
Por ocasião da defesa, o gestor alegou, em síntese, que as contratações temporárias foram procedidas pela Edilidade, de forma legal, com respaldo na Lei Municipal nº 186/2013, para suprir as necessidades da Secretaria da Saúde do Município, devido ao crescente aumento da demanda da população.
Por sua vez, com relação ao provimento de cargos mediante concurso público, a Auditoria constatou que o quadro de servidores da Prefeitura de Lagoa Seca é composto por 33,15% do pessoal com regime de ingresso precário, sem aprovação prévia em concurso público.
Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de
Previdência Social
Não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados à instituição devida
Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Próprio de Previdência Social
Com relação à gestão previdenciária, foi anotado pelo Órgão Instrutor, o não recolhimento de contribuição previdenciária da parte patronal ao Regime Geral de Previdência Social no valor de R$ 137.238,79, bem como ao Regime Próprio no valor de R$ 5.747.383,21.
Outrossim, verificou-se, também, o não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados nos montantes de R$ 551.747,80 (RPPS) e R$ 214.230,60 (RGPS).
Não exercício das competências constitucionais e legais pelo Sistema de Controle
Interno
Com relação a este ponto, a douta Auditoria constatou, inicialmente, a ocorrência de aumento no gasto com combustíveis da ordem de 104,46% em relação ao ano de 2021.
Ademais, constatou, em inspeção in loco, a existência de merenda escolar estocada nas escolas visitadas.
No que concerne ao controle de medicamentos, constatou-se a ineficiência do controle de medicamentos e de produtos hospitalares, sendo, tal tarefa, realizada por meio de fichas de estoques, inobstante haja um sistema gratuito disponibilizado pelo Ministério da Saúde para tanto: Sistema HORUS.