O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer pelo provimento do Agravo Interno interposto por Sindicatos patronais filiados à FIEP, em ação em que pedem o afastamento de Buega Gadelha, da presidência da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba.
“Ante o exposto, o MPT se manifesta: pelo conhecimento e provimento do agravo interno interposto
por SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL DO ESTADO DA PARAÍBA, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE JOÃO PESSOA E OUTROS; pelo indeferimento do pedido de tutela provisória formulado por FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA, de modo que não seja
atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário por ele interposto nos autos do Processo no. 0000983-21.2022.5.13.0008”, diz o parecer do MPT assinado pelo procurador do Trabalho, Paulo Germano Costa de Arruda.
Após o parecer do Ministério Público do Trabalho o processo será colocado em pauta de julgamento pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho.
O atual presidente da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba, Buega Gadelha, é alvo de uma série de ações criminais, movidos pelo Gaeco-MPPB, e de processos demandados pelos Sindicatos filiados à FIEP, entre os quais esse que trata do afastamento de Buega.
A Justiça determinou o afastamento da presidência da FIEP, mas Buega Gadelha conseguiu permanecer no cargo por meio de uma liminar concedida pelo desembargador Paulo Maia que deferiu o pedido de tutela de urgência. Autores da ação, os Sindicatos, interpuseram Agravo Interno, exatamente, para sustar os efeitos da liminar, e garantir os efeitos da decisão judicial pelo afastamento de Buega.
“Trata-se agravo interno interposto pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL DO ESTADO DA PARAÍBA, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE JOÃO PESSOA E OUTROS contra decisão monocrática que deferiu o pedido de tutela de urgência para dar efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto por FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA, nos autos do Processo no. 0000983 21.2022.5.13.0008 (processo originário)”, informa o parecer.
“Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão liminar, calcados, em síntese, nos seguintes fundamentos: (1) inexistência de decisão de admissibilidade do recurso ordinário no processo principal; (2) contradição entre decisão do Tribunal Pleno do processo no 0000520- 69.2023.5.13.0000 e a decisão liminar; (3) indissociabilidade entre a parda do mandato reconhecida no processo principal e inelegibilidade para futuras eleições sindicais”, acrescenta.
O procurador do Ministério Público do Trabalho, Paulo Germano Costa de Arruda, entendeu que o pedido de Buega Gadelha não merece prosperar de forma que fundamentou seu posicionamento pelo indeferimento do pedido do atual presidente da FIEP>
“Não configurada, portanto, a probabilidade do direito apta a autorizar a concessão excepcional de efeito suspensivo ao recurso ordinário de FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA. Por sua vez, o perigo de dano se mostra inverso, haja vista que a permanência do agravado na Presidência da FIEP tem potencial para acarretar sérios prejuízos à entidade. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, o MPT preconiza o provimento do agravo interno, bem como o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela cautelar antecipada”