O Tribunal de Contas no Estado da Paraíba notificou a Prefeitura de Campina Grande, através da Secretaria de Educação, para explicar despesas não comprovadas no valor de R$ 276.500,00 ( duzentos e setenta e seis mil e quinhentos reais).
“Ante o exposto, no entendimento desta Auditoria, o Gestor Raymundo Asfora Neto, deixou de apresentar a necessária comprovação das despesas, nos moldes estabelecido pelo art. 63, da Lei Federal nº 4320/64, a seguir discriminadas: – Despesas não comprovadas no valor de R$ 61.553,36 (NE-727-R$ 29.250,16 e NE-1311-
R$ 32.303,20), com aquisição de material gráfico; – Despesas não comprovadas, NE 1298, no valor de R$ 276.500,00, para contratação de empresa especializada na prestação serviços técnicos especializados.
O processo nº 08277/23 trata-se de uma Inspeção Especial de Contas relativa ao exercício de 2021 da Secretaria de Educação do município de Campina Grande.
Em um dos questionamentos levantados pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado, está a contratação e o pagamento de valores a uma empresa cuja prestação de serviço não foi comprovada.
“Trata-se de empenho realizado no valor de R$ 276.500,00, cujo objeto foi a contratação de empresa especializada na prestação serviços técnicos especializados, para implementação de plataforma integrada
e corporativa municipal com serviços de licenciamento, consultoria, instalação, implantação, treinamento e suporte técnico de sistemas no âmbito da Prefeitura Municipal de Campina Grande, para atender
demandas da Secretaria de Educação”, diz o relatório da auditoria.
“A documentação complementar referente ao supramencionado empenho foi acostada às fls. 9637/9720 dos autos. Ao analisá-la, não foi possível identificar qual serviço de fato foi prestado, ou, qual plataforma integrada foi disponibilizada à Secretaria, não tendo sido especificado de forma detalhada os serviços, o período de realização, os profissionais envolvidos, o controle de horas trabalhadas, nem a apresentação dos produtos gerados, dentre outros documentos que, nos termos do que está previsto no art. 63, §2°, III, da Lei Federal n°
4.320/64, demonstrem a efetiva prestação dos serviços”, informa.
“Registre-se ainda o fato dessa Auditoria entender que o objeto contratado na presente análise, prestado pela empresa Sogo Tecnologia e Serviços LTDA (CNPJ: 29.345.698/0001- 69), guarda correlação, senão identidade, com aquele analisado no subitem 4.4.b acima, prestado pela empresa Sig Software & Consultoria em
Tecnologia da Informação LTDA (CNPJ: 13.406.686/0001-67), sendo necessária a apresentação de esclarecimentos pelo gestor quanto a diferenciação de ambos”, acrescenta.
“Portanto, à vista do exposto, essa Auditoria entende pela existência de despesas não comprovadas no valor de R$ 276.500,00. Registrese que a fonte de recursos apontada foi “Transferência do salário Educação – Recursos do Exercício Corrente”, logo, as despesas foram realizadas com recursos federais”, conclui