Uma escola da rede particular da cidade de Campina Grande foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, a uma aluna que foi agredida por um colega de classe nas dependências do educandário. Tal agressão resultou em uma lesão grave no seu olho direito. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Na época do fato (08/11/2016), a aluna contava com cinco anos de idade. Consta nos autos, que em virtude da agressão a menina chorou a noite inteira se queixando de fortes dores de cabeça e no olho, motivo pelo qual foi levada no dia seguinte ao oftalmologista, sendo constatado que havia sofrido uma lesão importante da córnea, com comprometimento do eixo da visão e grande área de perda do epitélio.
No recurso julgado pela Quarta Câmara, a escola argumentou que não estão provados os requisitos necessários à configuração de sua responsabilidade objetiva, quais sejam, o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano suportado pela vítima e que não houve falha na prestação do serviço contratado. Aduziu também que não deve ser imposto às entidades educacionais a obrigatoriedade de responder por todo e qualquer dano decorrente de eventos fortuitos ocorridos em seus estabelecimentos.
O relator do processo nº 08002345920178150001, juiz convocado Romero Carneiro Feitosa, destacou, em seu voto, que o Código Civil, em seu artigo 932, IV, impõe às entidades com fins educacionais a responsabilidade pela reparação civil dos danos ocorridos em seus estabelecimentos, ainda que não haja culpa dos respectivos proprietários na consumação do evento danoso ou que este tenha ocorrido por ato de terceiros.
“A Apelante, enquanto entidade de ensino, está investida no dever de guarda e preservação da integridade física e moral do aluno, sendo-lhe reconhecida a obrigação de empregar a mais diligente vigilância para prevenir danos de quaisquer natureza àqueles que, estando nas dependências do seu estabelecimento e inseridos no convívio escolar, qualificam-se como beneficiários da prestação dos serviços educacionais, respondendo objetivamente por eventuais consequências de eventos danosos ocorridos”, frisou o relator.