Relatório da auditoria do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, aponta 12 irregularidades na prestação de contas anuais referente ao ano de 2022 da Prefeitura de Catolé do Rocha.
A gestão municipal, comandada pelo prefeito Lauro Adolfo Maia Serafim foi notificada para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Entre as irregularidades constam não aplicação legal de 25% na educação, não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social, abertura de créditos sem autorização legislativa, remuneração dos agentes políticas acima do permitido, não pagamento do piso nacional dos professores, entre outras.
VEJA IRREGULARIDADES APONTADAS NO RELATÓRIO DE AUDITORIA DO TCE :
Não encaminhamento a este Tribunal do PPA do quadriênio – art. 3º, § 1º da RN TC nº 07/2004 alterada pela RN TC nº 05/2006.
Abertura de créditos adicionais – suplementares ou especiais – sem autorização legislativa
art. 167, V, da Constituição Federal, e art. 42 da Lei nº 4.320/64.
Não realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações art. 37, XXI, da Constituição Federal; e arts. 2°, caput, e 89 da Lei nº 8.666/1993.
Remuneração de agentes políticos recebida acima do subsídio anual permitido
art. 39, § 4º da Constituição Federal.
Não aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) – art. 212 da Constituição Federal.
Não aplicação do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública.
Lei Federal 11.738/2008 e Art. 206, incisos V e VIII, da Constituição Federal
Aumento de contratação temporária que deve ser justificado. – Art. 37, caput e inc. IX, Constituição Federal 11.2
Contratação de pessoal por tempo determinado sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, burlando a exigência de realização de concurso público – art. 37, II e IX, da Constituição Federal.
Acumulação ilegal de cargos públicos art. 37, XVI, da Constituição Federal.
Não atendimento ao disposto no art. 29-A, § 2º, Inciso III. – art. 29-A, § 2º, inciso III da Constituição
Federal.
Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de
Previdência Social – arts. 15, I, e 22, I e II, “a”, da Lei nº 8.212/91; art. 11, I, da Lei nº 8.429/92.
Obrigações legais não empenhadas Art. 50, Inc. II, LC 101/00
As irregularidades não são a decisão final do julgamento, cabendo prazo e direito a defesa para gestão se manifestar.