A juíza Flávia da Costa Lins, do 1o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, determinou neste sábado, dia 11, que a Prefeitura de Cabedelo assegure imediatamente o exercício do cargo a uma médica ginecologista e obstetra concursada, no Hospital e Maternidade Municipal, bem como garanta o efetivo e regular funcionamento da unidade hospitalar, que corre risco de interdição exatamente pelo ato ímprobo do município.
“DEFIRO o pleito liminar, para assegurar à autora o imediato exercício do seu cargo de Médica Ginecologista e obstetra, no Hospital e Maternidade do Municipio de Cabedelo, bem como para garantir o efetivo funcionamento do referido Hospital, que corre o risco de interdição, diante do ato improbo do promovido”, decidiu a magistrada.
A médica ginecologista e obstetra foi aprovada no concurso da Prefeitura de Cabedelo, de acordo com o edital 01/2021. Logo depois a profissional de medicina foi nomeada e empossada no cargo no referido Hospital e Maternidade do Município.
Após todas essas etapas, de aprovação, nomeação e posse no cargo, eis que a médica foi surpreendida com uma notificação pela gestão municipal e do concurso que a mesma não poderia entrar em exercício do cargo para o qual passou no concurso, alegando falta na documentação de registro de especialização no Conselho Regional de Medicina (CRM).
A autora alegou, porém, que o edital do concurso diz que a exigência de certificado de conclusão de curso de especialização deve ser reconhecido por órgãos oficiais, o que foi prontamente atendido pela médica, que apresentou o título de especialista e obstetrícia emitido pela Pós-Graduação da Faculdade Global, cujo curso é cadastrado e portanto reconhecido no Ministério da Educação, conforme comprova a portaria da FG nº 01/2016.
A defesa da médica ainda argumentou que o parecer n. 17/2014 ,do Conselho Federal de Medicina, também já se pronunciou sobre o tema.
“Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM n° 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar neles registrado como especialista.”, diz o parecer.
A juíza Flávia da Costa Lins , observou que o município descumpriu o que está no edital. “De fato, analisando a prova documental constante dos autos, se infere que o promovido descumpriu item editalício, eis que, a despeito da parte autora preencher os requisitos do edital, o que se comprova pela sua nomeação e posse pelo promovido, esta está sendo impedida de entrar em exercício legal, haja vista contratação de particulares em afronta ao referido princípio constitucional do concurso público e da vinculação ao edital, que a todos obriga, notadamente ao ente promovido, que realizou sponte própria o referido concurso e não possibilita o exercício
pela autora, do seu múnus legal”, aponta.
A magistrada acrescentou que o impedimento da profissional de saúde, concursada, nomeada e empossada ,de entrar em exercício coloca em risco de suspensão dos serviços de saúde, prejudicando a toda a população. “Ademais, há o risco iminente de interdição do mencionado Nosocômio, ante o descumprimento pelo promovido das mencionadas normas constitucionais, infraconstitucionais e edital do certame em tela, o que justifica a adoção das medidas legais cabíveis por este Juízo nesta data, ante a possibilidade de descumprimento de mais um princípio e direito constitucional, da saúde, da dignidade da pessoa humana, respectivamente”, fundamenta.