A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou, nesta segunda-feira (30), recurso contra decisão do ministro Dias Tofolli, relator do inquérito que apura se quatro pessoas cometeram crimes durante abordagem ao também ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes e sua família no aeroporto de Roma, Itália. O episódio ocorreu em 14 de julho de 2023, e desde então é apurado no âmbito de inquérito requerido pela PGR.
No recurso – um agravo regimental assinado pela procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, e pela vice-PGR, Ana Borges Coêlho -, são questionados dois pontos da decisão proferida pelo relator em 23 de outubro: a admissão das supostas vítimas como assistentes de acusação no inquérito e a imposição indevida de restrições de acesso ao vídeo encaminhado pela República Italiana. Nesse último caso, foi renovada e expandida decisão de 4 de outubro, incluindo, de forma expressa, a Procuradoria-Geral da República entre os atores sujeitos às restrições.
Na petição, são mencionados aspectos legais e jurisprudenciais que contrariam a decisão do relator. O documento pontua que o artigo 268 do Código de Processo Penal, utilizado como fundamento na decisão, não autoriza a intervenção da vítima ou de seu representante legal como assistente da acusação no inquérito, pois é destinado à ação penal. “Não se tem notícia de precedente de admissão de assistência à acusação na fase inquisitorial”, pontua o MPF, lembrando que tal situação jamais foi registrada, nem mesmo em casos envolvendo autoridades com prerrogativa de foro, como o presidente da República.
Ao admitir o ingresso de ministro do STF na qualidade de assistente de acusação no inquérito no STF, “sem que exista sequer acusação formulada, o relator confere privilégio incompatível com os princípios republicanos da igualdade, da legalidade e da própria democracia, em afronta ao artigo 268 do Código de Processo Penal, à uníssona doutrina e às decisões da própria Suprema Corte, que rechaçaram iniciativas desse mesmo jaez quando deduzidas pelo cidadão”, enfatiza o recurso.
A manifestação da PGR também destaca que, ainda que houvesse previsão legal autorizando a assistência à acusação na investigação, “tratar-se-ia de norma de inconstitucionalidade flagrante, uma vez que ofende diretamente os artigos 127, §1º, e 129, inciso I, da Constituição Federal, ao desnaturar, desidratar e subtrair a independência funcional do Ministério Público e a sua sobrelevada missão constitucional de promover privativamente a ação penal pública”.
De acordo com o recurso, a decisão compromete a agilidade, a eficácia das investigações, o respeito aos prazos legais e regimentais para o oferecimento de denúncia e, por sua vez, a própria duração razoável do procedimento investigatório. Também pode prejudicar o sucesso da persecução criminal, “que é alcançado não apenas quando oferecida a denúncia, mas também quando se faz presente hipótese de arquivamento”.
Acesso às mídias – Em relação à restrição de acesso a conteúdo da mídia entregue pelo governo da Itália, a manifestação da PGR pontua que a decisão proferida em 23 de outubro, que renova a decisão tomada no dia 4 do mesmo mês e promove expansão das medidas restritivas, atinge expressamente o Ministério Público. O documento lembra que não cabe sigilo ao MP nem mesmo nos casos em que essa condição é legalmente prevista.
O documento enfatiza que a decisão questionada impõe à PGR o ônus de comparecimento às dependências do STF para tomar conhecimento do conteúdo integral de mídia que deveria integrar o caderno investigativo. “Essa inusitada condição implica restrição ao amplo e irrestrito acesso à prova já analisada pela Polícia Federal, cujas constatações constam de relatório já formalmente documentado nos autos, e que tem o Ministério Público como destinatário”.
Para o MPF, a ordem “macula gravemente as funções institucionais do Ministério Público de promover, privativamente, a ação penal pública e de requisitar diligências investigatórias; o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, ao qual incumbe, entre outras, a defesa da ordem jurídica e do regime democrático e, ainda, a autonomia funcional do Ministério Público, violando, em sua essencialidade, o art. 127 da Constituição Federal”.
Quanto à justificativa para a decretação de sigilo nas investigações, as autoras do recurso pontuam que o ordenamento jurídico nacional prevê como regra a publicidade dos atos processuais, inclusive dos inquéritos. No caso concreto, as imagens constantes da mídia colocada sob sigilo pelo relator foram gravadas em local público, de grande circulação de pessoas. Boa parte delas, inclusive, já foi publicizada pela imprensa nacional.
“Não existem, no particular, atos da vida privada que justifiquem a manutenção do sigilo dessas gravações. Nessa perspectiva, não há que se aventar possível invasão da esfera da privacidade dos indivíduos e violação de direitos fundamentais”, destaca um dos trechos do agravo regimental. Para a PGR, a mídia deve ser trazida aos autos, que não estão acobertados pelo sigilo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de excepcional restrição à publicidade que seriam a necessidade de preservação de informações para assegurar a eficácia da investigação ou o interesse da sociedade na limitação de acesso às imagens.
Perícia – A manifestação traz posicionamento técnico da Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise (Sppea) da PGR para quem a execução do exame, o manuseio e a extração de conclusões a partir somente do objeto questionado original, em tese, vai de encontro às melhores práticas adotadas no mercado e na academia, tratando-se de uma “determinação tecnicamente temerária, haja vista que o dispositivo questionado e os dados lá mantidos, por diversos fatores, conforme já explicado, poderiam ser indevidamente excluídos ou editados, intencionalmente ou não”. A PGR afirma que, ao menos, seja permitida a extração de cópia a partir do material bruto, sem qualquer edição ou manipulação, em que seja possível confrontar original e cópia e averiguar a cadeia de custódia.
Pedidos – A PGR requer que o ministro relator reconsidere a decisão nos pontos questionados e, caso o ministro decida manter as ordens, que o recurso seja encaminhado ao Plenário do STF para julgamento colegiado.
Fonte : MPF