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Justiça determina a Buega Gadelha, presidente da FIEP, entregar documentos exigidos por Sindicatos

2 de setembro de 2023
Justiça determina a Buega Gadelha, presidente da FIEP, entregar documentos exigidos por Sindicatos

A juíza, Ana Carmem Pereira Jordão Vieira, da 8ª Vara Cível, da Comarca de Campina Grande, determinou em ação de exibição de documentos, que o presidente da FIEP – Federação das Indústrias do Estado da Paraíba – , Buega Gadelha, entregue imediatamente, diversos documentos que foram negados aos filiados.

A ação de exibição de documentos foi movida pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico e de Resinas Sintéticas do estado da Paraíba, e pelo Sindicato da Indústria de Calçados do estado da Paraíba.

A diretoria da FIEP negou o pedido, entregando apenas dois documentos, e um deles completamente ilegível, demonstrando claramente falta de interesse na transparência tão propalada.

“Alega, em apertada síntese, em 13/04/2022, solicitou a ré os seguintes documentos: Estatuto Social da FIEP; Ata da última eleição de posse dos membros da diretoria; Regimento Eleitoral atualizado; relação atualizada dos sindicatos regularmente filiados à entidade e; Atas das Reuniões nas quais estejam registradas tratativas relacionadas ao processo eleitoral da entidade. Acontece que a solicitação foi atendida de forma insatisfatória, pois só foram entregues dois documentos e, um deles, o Regulamento Eleitoral da FIEP, se encontra ininteligível”, consta dos autos.

“A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que já se encontram nos autos elementos suficientes para o deslinde do litígio. No mérito, o pedido da parte autora merece ser acolhido”, informa a magistrada nos autos.

“ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXIBITÓRIO formulado pelo autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o prazo recursal, arquive-se o presente feito, observando as formalidades legais. Cumpra-se”, sentenciou a magistrada.

 

 

 

 

 

 

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